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Decisão do colegiado de 13/10/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2015/3074

Reg. nº 9739/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Brasil Brokers Participações S.A. (“Requerente”), solicitando: (i) a dispensa da utilização do critério aludido pelo art. 264 da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”); (ii) a dispensa da aplicação dos artigos 2º e 12 da Instrução CVM 319/1999 (“Instrução 319”); e (iii) manifestação sobre a não incidência do direito de recesso referido no art. 137 da Lei 6.404.

A consulta se insere no contexto da incorporação, pela Requerente, de uma série de sociedades controladas, todas elas constituídas na forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou sociedades anônimas de capital fechado, cujas quotas/ações correspondentes a 99,99% do capital social são de sua propriedade, de modo que apenas 0,01% são detidas por sócios minoritários.

Em sua análise, consubstanciada no RA/SEP/GEA-1/nº 61/2015, de 18.06.2015, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, inicialmente, que o Colegiado já reconheceu a possibilidade de se conceder um tratamento diferenciado às situações em que (i) inexistam interesses de acionistas minoritários da incorporadora que necessitem de proteção; e (ii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos e de se observar integralmente as regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos de seu cumprimento.

Assim, segundo a SEP, não seria justificável exigir, no caso concreto, a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei 6.404, uma vez que (i) a participação ínfima dos minoritários no capital das controladas (0,01%), tornaria os custos de sua elaboração desproporcionais aos benefícios que seriam gerados, e (ii) não haveria modificação relevante no patrimônio líquido da Requerente, considerando que os patrimônios líquidos das incorporadas já estão 99,9% nele refletidos, em decorrência da aplicação do método da equivalência patrimonial.

Quanto à dispensa do art. 2º da Instrução 319, a SEP concluiu que a desproporcionalidade entre o ganho informacional e os custos envolvidos com a exigência de publicação de fato relevante nos termos de referido dispositivo tornaria injustificável a atuação da CVM nesse sentido. Nesse particular, contudo, a SEP ressalvou que cabe à própria Requerente avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante à luz dos artigos 2º e 3º da Instrução CVM 358/2002.

No tocante ao art. 12 da Instrução 319, a SEP igualmente concluiu que não seria justificável exigir o seu cumprimento, na medida em que as participações detidas pela Requerente em suas controladas já estaria refletida nas suas demonstrações financeiras consolidadas, que já são auditadas de acordo com as normas da CVM.

Por fim, a SEP concordou com o entendimento da Requerente quanto a não incidência, no caso, do art. 137 da Lei 6.404, visto que a alteração do seu objeto social, permitindo a exploração direta das atividades imobiliárias, não representaria uma mudança em sua finalidade social capaz de ensejar direito de retirada.

Em sua manifestação, o Diretor Relator Roberto Tadeu observou inicialmente que os artigos 2º e 12 da Instrução 319, cuja aplicação é objeto de pedido de dispensa pela Requerente, foram revogados pela Instrução CVM 565/2015, que passou a definir tão somente o conteúdo mínimo do instrumento que divulgar a operação, caso a divulgação seja necessária.

Assim, para o Diretor Relator, o pedido de dispensa da aplicação de tais dispositivos teria perdido o seu objeto, competindo à Requerente avaliar a conveniência e oportunidade da divulgação de fato relevante sobre pretendida operação de incorporação.

Quanto à adoção do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei 6.404, por sua vez, o Relator acompanhou o entendimento da SEP no sentido de que a exigência de elaboração de tais laudos não seria justificável.

Por fim, em relação a não aplicação do disposto no art. 137, IV, da Lei 6.404, o Diretor Relator também corroborou o entendimento da área técnica, destacando que a incorporação proposta, em sua visão, é mera técnica de reorganização societária, não importando em modificação substancial de sua atividade-fim. Assim, para o Relator, a operação, como proposta pela Requerente, não daria ensejo à retirada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Diretor Relator Roberto Tadeu.

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