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Decisão do colegiado de 13/10/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROGÉRIO SIMÕES ROTUNNO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7075

Reg. nº 9276/14
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto por Rogério Simões Rotunno (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 31.060,48, correspondente ao saldo de sua conta-corrente em 04.09.2012.

A Gerência de Auditoria da BSM (“GAP”), adotando metodologia de cálculo aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião de 06.08.2013, apurou que o valor de ressarcimento para fins de MRP seria de R$ 31.241,34. A Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”) opinou pela procedência do pedido do reclamante, observando que o valor de ressarcimento deve ser limitado ao valor pleiteado na Reclamação.

O Conselho de Supervisão da BSM, entretanto, votou pela improcedência da reclamação, por entender que o ressarcimento, no âmbito do MRP, não atingiria os serviços de conta corrente. Ademais, não se teria configurado prejuízo ao Reclamante, o que é requisito de admissibilidade para o MRP.

Em seu recurso à CVM, o Reclamante anexou extrato de conta-corrente, referente ao período de 01.06.2012 a 17.06.2013, que informa o crédito no valor de R$ 31.241,34, quantia condizente com os cálculos da GAP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, acompanhou o entendimento da GJUR com relação ao cabimento do ressarcimento. Em linha com a GJUR, a SMI opinou que o ressarcimento deveria ser limitado à quantia de R$ 31.060,48, por se tratar do valor original pleiteado pelo Reclamante.

O Diretor Roberto Tadeu, por sua vez, considerou que, embora o pedido inicial do Reclamante tenha sido com base em extrato de conta-corrente de 04.09.2012, o mesmo anexou, em seu recurso, novo extrato, datado de 14.06.2013, com o valor de R$ 31.241,34, o que evidenciaria a sua intenção em ser ressarcido por tal valor.

O Diretor destacou ainda que a metodologia de cálculo adotada pela BSM para apurar o valor a ser ressarcido foi desenvolvida visando à utilização de um mesmo método para a análise de todos os casos, visando um tratamento igualitário a todos os investidores. Privar o investidor do valor calculado pela GAP macularia a isonomia que se buscou implementar.

Em face ao exposto, o Diretor votou pela reforma da decisão do Conselho de Supervisão da BSM e pelo ressarcimento ao Reclamante no valor de R$ 31.241,34, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Diretor Roberto Tadeu.

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