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Decisão do colegiado de 13/10/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES AOS REGULAMENTOS DE LISTAGEM DOS NÍVEIS 1 E 2 DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DO BOVESPA MAIS – NÍVEL 2 – PROC. SP2015/0279

Reg. nº 4977/05
Relator: SEP

O Presidente Leonardo P. Gomes Pereira declarou o seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se da apreciação, à luz do disposto nos artigos 15 e 117 da Instrução CVM nº 461, de 2007, das alterações propostas pela BM&FBOVESPA nos Regulamentos de Listagem dos Níveis 1 e 2 de Governança Corporativa e do Bovespa Mais – Nível 2, submetidas à CVM em 17.07.2015 por meio do documento 149/15-DRE, de 16.07.2015.

Segundo a BM&FBOVESPA, as alterações tiveram por objetivo adequar os regulamentos diante da verificação de que de disposições legais ou regulamentares aplicáveis a determinadas companhias (notadamente do setor aéreo) listadas em tais segmentos impunham restrições relevantes à negociação de ações ordinárias, como, por exemplo, no tocante à participação acionária votante de investidores estrangeiros.

Assim, a BM&FBOVESPA propôs a modificação da definição de “Percentual Mínimo de Ações em Circulação”, alterando os parâmetros para o cômputo do free float.

Após questionamentos por parte da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, e interações entre a área técnica e a BM&FBOVESPA, esta última, por meio do documento 183/15-DRE, de 23.09.2015, submeteu à CVM redação definindo o “Percentual Mínimo de Ações em Circulação” como aquele representante de “(i) 25% (vinte e cinco por cento) do total do capital social da Companhia; ou (ii) 50% (cinquenta por cento) do total das ações preferenciais emitidas pela Companhia, exclusivamente na hipótese de Companhia sujeita a restrições legais ou regulatórias, devidamente comprovadas, que limitem significativamente a negociação de ações ordinárias”.

A Associação de Investidores no Mercado de Capitais – AMEC também apresentou à CVM manifestações sobre o tema, requerendo que a Autarquia não limitasse a sua análise à chancela de alterações sem vícios formais, além de solicitar que a CVM determinasse à BM&FBOVESPA a realização de audiências públicas acerca das alterações.

Em sua análise, consubstanciada nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 148/2015, de 09.10.2015, a SEP, inicialmente, revisitou o entendimento proferido pelo Colegiado no âmbito do Processo CVM nº RJ2013/5993, quando se concluiu pela ausência de vedação legal, à luz do art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, a estruturas societárias alavancadas.

No entanto, após examinar os fundamentos das mudanças propostas pela BM&FBOVESPA, especialmente a reestruturação societária da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (motivo imediato para tais alterações), a SEP ressaltou a necessidade de se aprofundar os desdobramentos daquela avaliação conceitual sob a ótica dos melhores princípios de governança corporativa, especialmente por se tratar da chancela de regras previstas em segmentos diferenciados de governança.

Nesse sentido, a área técnica salientou que, ainda que permitida pela lei, a criação de estruturas alavancadas não parece conversar com os princípios básicos de governança. Ademais, prosseguiu a SEP afirmando o entendimento de que o poder político deve estar alinhado com o aporte econômico, razão pela qual, em sua visão, não valeria proferir e professar mudança tão substancial nos princípios de governança para acomodar uma situação peculiar.

Nesses termos, a SEP propôs a não aprovação da mudança proposta pela BM&FBOVESPA, de forma que o free float mínimo exigido represente, claramente, uma participação relevante no capital social das Companhias listadas em níveis diferenciados de governança.

O Colegiado, por sua vez, entendeu que a magnitude e os potenciais impactos das alterações propostas pela BM&FBOVESPA tornam indispensável a realização de prévia audiência pública, pela entidade autorreguladora, de modo a fornecer subsídios para uma análise adequada e ponderada da questão.

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