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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 13.10.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS

DIVERSOS

Reg. 9882/15 – SP2014/0230 – DLD

Reg. 9883/15 – RJ2015/5493 – DLD

Reg. 9884/15 – RJ2015/2386 – DPR

 

Tendo em vista a licença maternidade da Diretora Luciana Pires Dias, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, foram provisoriamente redistribuídos, mediante sorteio, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008, os processos sorteados para a relatoria da referida Diretora:

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 9882/15 – SP2014/0230 – DRT

Reg. 9883/15 – RJ2015/5493 – DPR

ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES AOS REGULAMENTOS DE LISTAGEM DOS NÍVEIS 1 E 2 DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DO BOVESPA MAIS – NÍVEL 2 – PROC. SP2015/0279

Reg. nº 4977/05
Relator: SEP

O Presidente Leonardo P. Gomes Pereira declarou o seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se da apreciação, à luz do disposto nos artigos 15 e 117 da Instrução CVM nº 461, de 2007, das alterações propostas pela BM&FBOVESPA nos Regulamentos de Listagem dos Níveis 1 e 2 de Governança Corporativa e do Bovespa Mais – Nível 2, submetidas à CVM em 17.07.2015 por meio do documento 149/15-DRE, de 16.07.2015.

Segundo a BM&FBOVESPA, as alterações tiveram por objetivo adequar os regulamentos diante da verificação de que de disposições legais ou regulamentares aplicáveis a determinadas companhias (notadamente do setor aéreo) listadas em tais segmentos impunham restrições relevantes à negociação de ações ordinárias, como, por exemplo, no tocante à participação acionária votante de investidores estrangeiros.

Assim, a BM&FBOVESPA propôs a modificação da definição de “Percentual Mínimo de Ações em Circulação”, alterando os parâmetros para o cômputo do free float.

Após questionamentos por parte da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, e interações entre a área técnica e a BM&FBOVESPA, esta última, por meio do documento 183/15-DRE, de 23.09.2015, submeteu à CVM redação definindo o “Percentual Mínimo de Ações em Circulação” como aquele representante de “(i) 25% (vinte e cinco por cento) do total do capital social da Companhia; ou (ii) 50% (cinquenta por cento) do total das ações preferenciais emitidas pela Companhia, exclusivamente na hipótese de Companhia sujeita a restrições legais ou regulatórias, devidamente comprovadas, que limitem significativamente a negociação de ações ordinárias”.

A Associação de Investidores no Mercado de Capitais – AMEC também apresentou à CVM manifestações sobre o tema, requerendo que a Autarquia não limitasse a sua análise à chancela de alterações sem vícios formais, além de solicitar que a CVM determinasse à BM&FBOVESPA a realização de audiências públicas acerca das alterações.

Em sua análise, consubstanciada nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 148/2015, de 09.10.2015, a SEP, inicialmente, revisitou o entendimento proferido pelo Colegiado no âmbito do Processo CVM nº RJ2013/5993, quando se concluiu pela ausência de vedação legal, à luz do art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, a estruturas societárias alavancadas.

No entanto, após examinar os fundamentos das mudanças propostas pela BM&FBOVESPA, especialmente a reestruturação societária da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (motivo imediato para tais alterações), a SEP ressaltou a necessidade de se aprofundar os desdobramentos daquela avaliação conceitual sob a ótica dos melhores princípios de governança corporativa, especialmente por se tratar da chancela de regras previstas em segmentos diferenciados de governança.

Nesse sentido, a área técnica salientou que, ainda que permitida pela lei, a criação de estruturas alavancadas não parece conversar com os princípios básicos de governança. Ademais, prosseguiu a SEP afirmando o entendimento de que o poder político deve estar alinhado com o aporte econômico, razão pela qual, em sua visão, não valeria proferir e professar mudança tão substancial nos princípios de governança para acomodar uma situação peculiar.

Nesses termos, a SEP propôs a não aprovação da mudança proposta pela BM&FBOVESPA, de forma que o free float mínimo exigido represente, claramente, uma participação relevante no capital social das Companhias listadas em níveis diferenciados de governança.

O Colegiado, por sua vez, entendeu que a magnitude e os potenciais impactos das alterações propostas pela BM&FBOVESPA tornam indispensável a realização de prévia audiência pública, pela entidade autorreguladora, de modo a fornecer subsídios para uma análise adequada e ponderada da questão.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2015/3074

Reg. nº 9739/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Brasil Brokers Participações S.A. (“Requerente”), solicitando: (i) a dispensa da utilização do critério aludido pelo art. 264 da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”); (ii) a dispensa da aplicação dos artigos 2º e 12 da Instrução CVM 319/1999 (“Instrução 319”); e (iii) manifestação sobre a não incidência do direito de recesso referido no art. 137 da Lei 6.404.

A consulta se insere no contexto da incorporação, pela Requerente, de uma série de sociedades controladas, todas elas constituídas na forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou sociedades anônimas de capital fechado, cujas quotas/ações correspondentes a 99,99% do capital social são de sua propriedade, de modo que apenas 0,01% são detidas por sócios minoritários.

Em sua análise, consubstanciada no RA/SEP/GEA-1/nº 61/2015, de 18.06.2015, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, inicialmente, que o Colegiado já reconheceu a possibilidade de se conceder um tratamento diferenciado às situações em que (i) inexistam interesses de acionistas minoritários da incorporadora que necessitem de proteção; e (ii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos e de se observar integralmente as regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos de seu cumprimento.

Assim, segundo a SEP, não seria justificável exigir, no caso concreto, a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei 6.404, uma vez que (i) a participação ínfima dos minoritários no capital das controladas (0,01%), tornaria os custos de sua elaboração desproporcionais aos benefícios que seriam gerados, e (ii) não haveria modificação relevante no patrimônio líquido da Requerente, considerando que os patrimônios líquidos das incorporadas já estão 99,9% nele refletidos, em decorrência da aplicação do método da equivalência patrimonial.

Quanto à dispensa do art. 2º da Instrução 319, a SEP concluiu que a desproporcionalidade entre o ganho informacional e os custos envolvidos com a exigência de publicação de fato relevante nos termos de referido dispositivo tornaria injustificável a atuação da CVM nesse sentido. Nesse particular, contudo, a SEP ressalvou que cabe à própria Requerente avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante à luz dos artigos 2º e 3º da Instrução CVM 358/2002.

No tocante ao art. 12 da Instrução 319, a SEP igualmente concluiu que não seria justificável exigir o seu cumprimento, na medida em que as participações detidas pela Requerente em suas controladas já estaria refletida nas suas demonstrações financeiras consolidadas, que já são auditadas de acordo com as normas da CVM.

Por fim, a SEP concordou com o entendimento da Requerente quanto a não incidência, no caso, do art. 137 da Lei 6.404, visto que a alteração do seu objeto social, permitindo a exploração direta das atividades imobiliárias, não representaria uma mudança em sua finalidade social capaz de ensejar direito de retirada.

Em sua manifestação, o Diretor Relator Roberto Tadeu observou inicialmente que os artigos 2º e 12 da Instrução 319, cuja aplicação é objeto de pedido de dispensa pela Requerente, foram revogados pela Instrução CVM 565/2015, que passou a definir tão somente o conteúdo mínimo do instrumento que divulgar a operação, caso a divulgação seja necessária.

Assim, para o Diretor Relator, o pedido de dispensa da aplicação de tais dispositivos teria perdido o seu objeto, competindo à Requerente avaliar a conveniência e oportunidade da divulgação de fato relevante sobre pretendida operação de incorporação.

Quanto à adoção do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei 6.404, por sua vez, o Relator acompanhou o entendimento da SEP no sentido de que a exigência de elaboração de tais laudos não seria justificável.

Por fim, em relação a não aplicação do disposto no art. 137, IV, da Lei 6.404, o Diretor Relator também corroborou o entendimento da área técnica, destacando que a incorporação proposta, em sua visão, é mera técnica de reorganização societária, não importando em modificação substancial de sua atividade-fim. Assim, para o Relator, a operação, como proposta pela Requerente, não daria ensejo à retirada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Diretor Relator Roberto Tadeu.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BRADESCO S.A. - PROC. RJ2015/0157

Reg. nº 9876/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Bradesco S.A., administradora do Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes a 31.03.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 71/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAVI & CORRÊA AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9863

Reg. nº 9879/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Davi & Corrêa Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S - ME - PROC. RJ2015/10113

Reg. nº 9880/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Pégasus Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SR - AUDITORES E CONSULTORES S/S - PROC. RJ2015/10121

Reg. nº 9881/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SR – Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBRT - ITIKAWA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2015/9754

Reg. nº 9878/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TBRT – Itikawa Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROGÉRIO SIMÕES ROTUNNO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7075

Reg. nº 9276/14
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto por Rogério Simões Rotunno (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 31.060,48, correspondente ao saldo de sua conta-corrente em 04.09.2012.

A Gerência de Auditoria da BSM (“GAP”), adotando metodologia de cálculo aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião de 06.08.2013, apurou que o valor de ressarcimento para fins de MRP seria de R$ 31.241,34. A Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”) opinou pela procedência do pedido do reclamante, observando que o valor de ressarcimento deve ser limitado ao valor pleiteado na Reclamação.

O Conselho de Supervisão da BSM, entretanto, votou pela improcedência da reclamação, por entender que o ressarcimento, no âmbito do MRP, não atingiria os serviços de conta corrente. Ademais, não se teria configurado prejuízo ao Reclamante, o que é requisito de admissibilidade para o MRP.

Em seu recurso à CVM, o Reclamante anexou extrato de conta-corrente, referente ao período de 01.06.2012 a 17.06.2013, que informa o crédito no valor de R$ 31.241,34, quantia condizente com os cálculos da GAP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, acompanhou o entendimento da GJUR com relação ao cabimento do ressarcimento. Em linha com a GJUR, a SMI opinou que o ressarcimento deveria ser limitado à quantia de R$ 31.060,48, por se tratar do valor original pleiteado pelo Reclamante.

O Diretor Roberto Tadeu, por sua vez, considerou que, embora o pedido inicial do Reclamante tenha sido com base em extrato de conta-corrente de 04.09.2012, o mesmo anexou, em seu recurso, novo extrato, datado de 14.06.2013, com o valor de R$ 31.241,34, o que evidenciaria a sua intenção em ser ressarcido por tal valor.

O Diretor destacou ainda que a metodologia de cálculo adotada pela BSM para apurar o valor a ser ressarcido foi desenvolvida visando à utilização de um mesmo método para a análise de todos os casos, visando um tratamento igualitário a todos os investidores. Privar o investidor do valor calculado pela GAP macularia a isonomia que se buscou implementar.

Em face ao exposto, o Diretor votou pela reforma da decisão do Conselho de Supervisão da BSM e pelo ressarcimento ao Reclamante no valor de R$ 31.241,34, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Diretor Roberto Tadeu.

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