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Decisão do colegiado de 06/10/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS MARCOS SALGADO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001431/2015-15

Reg. nº 9875/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Carlos Marcos Salgado (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por supostas operações não autorizadas realizadas em seu nome pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 222.021,50, montante estipulado por ele como sendo prejuízo causado por diversas operações não autorizadas realizadas pela Reclamada.

A Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”) solicitou a elaboração de um Relatório de Auditoria GAN Auditoria n° 45/2014 (“Relatório”), que identificou que o prejuízo provocado exclusivamente pelas operações não suportadas por ordens remontaria ao valor de R$ 114.777,91. Assim, a GJUR e a Diretoria de Autorregulação opinaram pela procedência do pedido do Reclamante, observado o limite de R$ 70.000,00 previsto no Regulamento do MRP.

Posteriormente, tanto a Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento quanto o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM acompanharam a decisão da Diretoria de Autorregulação.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, propondo a manutenção da decisão de deferimento parcial ao pedido de ressarcimento, ao valor de R$ 70.000,00, atualizado monetariamente, por representar o limite máximo de ressarcimento admissível no âmbito do MRP.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 148/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM.
 

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