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Decisão do colegiado de 06/10/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEM DTVM LTDA. - PROC. RJ2015/158

Reg. nº 9870/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BEM – Distribuidora de – Títulos e Valores Mobiliários Ltda, administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Vale ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, das “Demonstrações Financeiras” do Fundo, referentes à competência de 30.04.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 70/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

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