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Decisão do colegiado de 29/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/947

Reg. nº 9866/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações TLC III ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente à 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 68/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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