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Decisão do colegiado de 29/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – MOMENTO DTVM LTDA. - PROCS. RJ2015/109; RJ2015/9697 E RJ2015/9698

Reg. nº 9864/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Momento DTVM Ltda., administradora do Lagra Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de 3 (três) multas cominatórias, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente às competências de 31.12.2012, 30.06.2013 e 31.12.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 66/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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