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Decisão do colegiado de 29/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – MARCOPOLO S.A. – PROC. RJ2015/3073

Reg. nº 9817/15
Relator: DRT

Trata-se de pedido apresentado pela Marcopolo S.A. (“Companhia” ou “Marcopolo”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, então em vigor, para a concessão de:

(i) Autorização especial para transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria, aos beneficiários do Plano de Incentivo de Longo Prazo de Ações Restritas, aprovado em Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária realizada em 26.03.2015 (“Plano”); e

(ii) Autorização ampla, dispensando novas autorizações da CVM para realizar operações privadas no âmbito do Plano, em cada programa anual.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/SEP/GEA-1/Nº96/2015, de 10.08.2015, havia se manifestado favoravelmente ao pedido da Companhia, levando em consideração, em linhas gerais (i) que o pedido foi formulado previamente à CVM; (ii) que a operação está plenamente circunstanciada, na medida em que visa a possibilitar o cumprimento do Plano; (iii) o montante correspondente às ações será incluído na remuneração anual global, a ser aprovada pela assembleia; e (iv) a base de cálculo para o preço das ações guarda relação com o seu preço de mercado.

O Diretor Relator Roberto Tadeu destacou, no entanto, que, previamente à apreciação do pedido pelo Colegiado, foi editada a Instrução CVM nº 567, de 17.09.2015, que passou a disciplinar a negociação, por companhia aberta, de ações de sua própria emissão, revogando, por consequência, a Instrução CVM nº 10/80.

Nesse sentido, o Diretor Relator verificou, em sua análise, que o pedido da Marcopolo enquadra-se na hipótese prevista na norma recém-editada, na medida em que apresenta as seguintes características:

(i) Transferência, de forma privada, no âmbito de plano de remuneração baseado em ações, de ações de sua própria emissão, para administradores e empregados da Marcopolo;

(ii) Aprovação do Plano em Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária;

(iii) O Plano contém os parâmetros do cálculo do preço das ações.

Diante do exposto, o Diretor Roberto Tadeu concluiu que o pleito da Marcopolo perdeu seu objeto, considerando que o pedido de autorização especial à CVM, como também o de autorização ampla, somente se justificam naqueles casos em que a negociação de ações de própria emissão por companhia aberta apresente condições diferentes das previstas na Instrução CVM nº 567/15.

O Colegiado, com base no despacho do DRT, deliberou, por unanimidade, pela perda do objeto do pedido da Marcopolo e pela devolução dos autos à SEP, para as providências que a área técnica julgar cabíveis.

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