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Decisão do colegiado de 29/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/11178

Reg. nº 9291/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Aldemir Bendine (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 25.11.14, no âmbito do PAS CVM RJ2013/11178.

Inicialmente, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, registrou que o pagamento fora realizado com dois dias de atraso. Intimado a proceder à atualização dos valores pela taxa Selic, o Compromitente efetuou um depósito complementar nos valores devidos. Tendo em vista antecedentes da autarquia para situações análogas, a SAD manifestou-se no sentido de que, não obstante o atraso de dois dias e após o depósito complementar, estariam cumpridas as condições pactuadas no Termo de Compromisso.

Seguiu-se um debate a respeito de eventuais encargos que poderiam incidir sobre pagamentos efetuados após o prazo convencionado em Termo de Compromisso.

Ao final, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2013/11178 em relação ao Compromitente, considerando os antecedentes e a própria orientação transmitida a ele no caso concreto. Ficou deliberado ainda que, doravante, será exigido de Compromitentes em atraso com suas obrigações pecuniárias o recolhimento de multa de mora, nos mesmos termos do que estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002, além da atualização dos valores pela taxa Selic.

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