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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 29.09.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

Outras Informações

 Foi sorteado o seguinte processo:

 
PAS
Reg. 9862/15 – RJ2015/1954 – DRT

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/11094

Reg. nº 9351/14
Relator: SAD/SEP

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Rubens Ometto Silveira Mello, Burkhard Otto Cordes, Celso Renato Geraldin, Marcelo de Souza Scarcela Portela e Ricardo Dell Aquila Mussa (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 11.11.2014, no âmbito do PAS CVM RJ2012/11094.

Considerando a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, área técnica responsável por atestar o cumprimento das cláusulas relativas à indenização aos acionistas minoritários da Usina Costa Pinto S.A Açúcar e Álcool, bem como a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas relativas à obrigação pecuniária assumida junto à Autarquia, ambas no sentido de que as condições previstas no Termo de Compromisso foram satisfeitas na forma convencionada, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2012/11094 em relação aos Compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/11178

Reg. nº 9291/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Aldemir Bendine (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 25.11.14, no âmbito do PAS CVM RJ2013/11178.

Inicialmente, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, registrou que o pagamento fora realizado com dois dias de atraso. Intimado a proceder à atualização dos valores pela taxa Selic, o Compromitente efetuou um depósito complementar nos valores devidos. Tendo em vista antecedentes da autarquia para situações análogas, a SAD manifestou-se no sentido de que, não obstante o atraso de dois dias e após o depósito complementar, estariam cumpridas as condições pactuadas no Termo de Compromisso.

Seguiu-se um debate a respeito de eventuais encargos que poderiam incidir sobre pagamentos efetuados após o prazo convencionado em Termo de Compromisso.

Ao final, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2013/11178 em relação ao Compromitente, considerando os antecedentes e a própria orientação transmitida a ele no caso concreto. Ficou deliberado ainda que, doravante, será exigido de Compromitentes em atraso com suas obrigações pecuniárias o recolhimento de multa de mora, nos mesmos termos do que estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002, além da atualização dos valores pela taxa Selic.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4966

Reg. nº 9424/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Somma Investimentos S.A., gestora de fundos de investimentos, e seu diretor Wilson da Silva Souza (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 02.12.2014, no âmbito do PAS CVM RJ2013/4966.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2013/4966 em relação aos Compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/13871

Reg. nº 8395/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Guilherme Augusto Cirne de Toledo, Jorge Luiz Avila da Silva, Antonio Bolognesi e Vicente Kazuhiro Okazaki (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 04.11.2014, no âmbito do PAS CVM RJ2012/1131.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2012/1131 em relação aos Compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/2758

Reg. nº 8617/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por (i) Futura Commodities Corretores de Mercadorias Ltda., Nova Futura Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Joaquim da Silva Ferreira e João da Silva Ferreira Neto, (ii) Benjamin Melo Colussi, (iii) Jean Rampon, (iv) João Pedro Corazza, (v) C.C.A. Farm – Consultoria e Controladoria no Agribusiness Ltda. e seu sócio-gerente Edio Sander, (vi) Laferlins Ltda. e seus sócios-administradores Alexandre Ferreira Lins e Viviane Ferreira Lins, (vii) AMR Agente Autônoma de Investimentos Ltda. e (viii) DR Agente Autônomo de Investimentos Ltda (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 02.12.2014, no âmbito do PAS CVM SP2011/0284.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM SP2011/0284 em relação aos Compromitentes.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2015/5263

Reg. nº 9778/15
Relator: DRT

Trata-se de pedido apresentado pela EDP – Energias do Brasil S.A. (“Companhia” ou “EDP”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, então em vigor, para a concessão de:

(i) Autorização especial para alienar, privadamente, ações de sua emissão, aos beneficiários de sua Política de Remuneração, conforme aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10.04.2015; e

(ii) Autorização ampla dispensando a necessidade de novas autorizações por parte da CVM, para cada uma das operações relacionadas à implementação e administração da política de remuneração baseada em ações.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/SEP/GEA-1/Nº076/2015, de 14.07.2015, havia se manifestado favoravelmente ao pedido da EDP, levando em consideração, em linhas gerais: (i) que o pedido foi formulado previamente à CVM; (ii) que a operação está plenamente circunstanciada, na medida em que busca incentivar a retenção dos beneficiários no âmbito do sua política plano de remuneração variável; (iii) a aprovação da política em assembleia geral; (iv) a adequação da divulgação das informações; e (v) que a base de cálculo para o preço das ações guarda relação com o seu preço de mercado.

O Diretor Relator Roberto Tadeu destacou, no entanto, que, previamente à apreciação do pedido pelo Colegiado, foi editada a Instrução CVM nº 567, de 17.09.2015, que passou a disciplinar a negociação, por companhia aberta, de ações de sua própria emissão, revogando, por consequência, a Instrução CVM nº 10/80.

Nesse sentido, o Diretor Relator verificou, em sua análise, que o pedido da EDP enquadra-se nas hipóteses previstas na norma recém-editada, na medida em que apresenta as seguintes características:

(i) Alienação, de forma privada, no âmbito de sua Política de Remuneração, de ações de sua própria emissão, para administradores e empregados da EDP e de suas controladas;

(ii) Aprovação da Política de Remuneração em Assembleia Geral Extraordinária, contendo os parâmetos do cálculo do preço das ações.

Diante do exposto, o Diretor Roberto Tadeu concluiu que o pleito da EDP perdeu seu objeto, considerando que tanto o pedido de autorização especial à CVM, quanto o de autorização ampla, somente se justificariam naqueles casos em que a negociação de ações de própria emissão por companhia aberta apresentem condições diferentes das previstas na Instrução CVM nº 567/15.

O Colegiado, com base no despacho do Diretor Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, pela perda do objeto do pedido da EDP e pela devolução dos autos à SEP, para as providências que a área técnica julgar cabíveis.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – MARCOPOLO S.A. – PROC. RJ2015/3073

Reg. nº 9817/15
Relator: DRT

Trata-se de pedido apresentado pela Marcopolo S.A. (“Companhia” ou “Marcopolo”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, então em vigor, para a concessão de:

(i) Autorização especial para transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria, aos beneficiários do Plano de Incentivo de Longo Prazo de Ações Restritas, aprovado em Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária realizada em 26.03.2015 (“Plano”); e

(ii) Autorização ampla, dispensando novas autorizações da CVM para realizar operações privadas no âmbito do Plano, em cada programa anual.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/SEP/GEA-1/Nº96/2015, de 10.08.2015, havia se manifestado favoravelmente ao pedido da Companhia, levando em consideração, em linhas gerais (i) que o pedido foi formulado previamente à CVM; (ii) que a operação está plenamente circunstanciada, na medida em que visa a possibilitar o cumprimento do Plano; (iii) o montante correspondente às ações será incluído na remuneração anual global, a ser aprovada pela assembleia; e (iv) a base de cálculo para o preço das ações guarda relação com o seu preço de mercado.

O Diretor Relator Roberto Tadeu destacou, no entanto, que, previamente à apreciação do pedido pelo Colegiado, foi editada a Instrução CVM nº 567, de 17.09.2015, que passou a disciplinar a negociação, por companhia aberta, de ações de sua própria emissão, revogando, por consequência, a Instrução CVM nº 10/80.

Nesse sentido, o Diretor Relator verificou, em sua análise, que o pedido da Marcopolo enquadra-se na hipótese prevista na norma recém-editada, na medida em que apresenta as seguintes características:

(i) Transferência, de forma privada, no âmbito de plano de remuneração baseado em ações, de ações de sua própria emissão, para administradores e empregados da Marcopolo;

(ii) Aprovação do Plano em Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária;

(iii) O Plano contém os parâmetros do cálculo do preço das ações.

Diante do exposto, o Diretor Roberto Tadeu concluiu que o pleito da Marcopolo perdeu seu objeto, considerando que o pedido de autorização especial à CVM, como também o de autorização ampla, somente se justificam naqueles casos em que a negociação de ações de própria emissão por companhia aberta apresente condições diferentes das previstas na Instrução CVM nº 567/15.

O Colegiado, com base no despacho do DRT, deliberou, por unanimidade, pela perda do objeto do pedido da Marcopolo e pela devolução dos autos à SEP, para as providências que a área técnica julgar cabíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - PROC. RJ2015/9414

Reg. nº 9853/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrênciado não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 87/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. - PROC. RJ2015/9415

Reg. nº 9854/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 86/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TESLA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS - PROC. RJ2015/9383

Reg. nº 9852/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tesla Companhia Securitizadora de Créditos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VI, da Instrução CVM 480/2009, dos documentos elencados no art. 133 da Lei 6.404/76 referentes à Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 82/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2015/7184

Reg. nº 9858/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A. – Títulos e Valores Mobiliários, administradora do MB Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de Agosto de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 41/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2015/7185

Reg. nº 9859/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A. – Títulos e Valores Mobiliários, administradora do MB Ações Mercantil do Brasil Fundo de Investimento ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de Agosto de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 42/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2015/7186

Reg. nº 9860/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A. – Títulos e Valores Mobiliários, administradora do MB FI Financeiro Renda Fixa Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar – ANS – Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de Agosto de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 43/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/941

Reg. nº 9865/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Piratininga Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, alínea ‘a’, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 69/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/947

Reg. nº 9866/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações TLC III ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente à 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 68/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. - PROC. RJ2015/85

Reg. nº 9857/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Polo Shopping Indaiatuba ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória no valor de R$12.000,00 (doze mil reais),decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 65/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARCELOS & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9512

Reg. nº 9855/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Barcelos & Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOX AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9527

Reg. nº 9856/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vox Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. - THUNNUS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2015/8340

Reg. nº 9867/15
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto pela Thunnus Participações S.A. (“Ofertante”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE referente ao preço por ação a ser praticado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por alienação de controle de Somos Educação S.A. (“Companhia”), atual denominação de Abril Educação S.A., lançada em atendimento ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 (“Recurso”).

Segundo a SRE, a transferência do controle da Companhia teria resultado de uma série de aquisições de ações do bloco de controle em 07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015, de modo que o preço por ação ofertado na OPA deveria corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época, corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão.

No Recurso, o Ofertante alega que o valor ofertado deveria ser ajustado pela taxa SELIC desde 02.04.2015, data de pagamento da segunda parcela do preço de compra das ações, quando, no seu entender, se deu efetivamente a transferência de controle da Companhia, até a data da liquidação financeira do leilão. Ademais, o Ofertante informa que, quando da primeira aquisição, não tinha a intenção de adquirir o controle da Companhia.

Após análise do Recurso, a SRE ratificou o seu entendimento por meio do Memorando nº 58/2015-CVM/SER/GER-1, reiterando que a operação de alienação de controle compreendeu três etapas, independente de ter havido ou não a intenção do Ofertante de adquirir o controle da Companhia quando de sua primeira aquisição de ações, em 07.08.2014. Acrescentou, ainda, que a “data da aquisição do Poder de Controle”, expressão utilizada no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado, deveria ser considerada 02.04.2015, quando a Ofertante realizou a segunda aquisição de ações, tornando-se efetivamente o controlador da Companhia.

O Colegiado, acompanhando a área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do Recurso e manutenção do entendimento de que (i) o preço por ação ofertado na OPA deve corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época (07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e (ii) a data de 02.04.2015 deve ser considerada como o momento em que a Ofertante tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO - PROC. SEI 19957.002653/2015-47

Reg. nº 9861/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por (a) Banestes S.A – Banco do Estado do Espírito Santo S.A., e (b) Banestes DTVM S.A, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para cada fundo, decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de Outubro de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 46/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2015/7; RJ2015/19 E RJ2015/20

Reg. nº 9863/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por LECCA DTVM Ltda., administradora de (i) Fundo de Investimento em Direito Creditório Multiloja, (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direito Creditório Multicarteira e (iii) Lecca Fundo de Investimento em Direito Creditório (em conjunto, "Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de 3 (três) multas cominatórias, uma, com relação ao primeiro fundo, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), e duas, com relação aos demais fundos, no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstrações Trimestrais” dos Fundos referentes à competência de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – MOMENTO DTVM LTDA. - PROCS. RJ2015/109; RJ2015/9697 E RJ2015/9698

Reg. nº 9864/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Momento DTVM Ltda., administradora do Lagra Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de 3 (três) multas cominatórias, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente às competências de 31.12.2012, 30.06.2013 e 31.12.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 66/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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