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Decisão do colegiado de 22/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA BRASÍLIA – PROC. RJ2015/9663

Reg. nº 9849/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Companhia Energética de Brasília (“CEB” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 23.09.2015 (“AGE”), formulado por Murici dos Santos (“Requerente”), com fundamento no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/1976.

A AGE foi convocada em 10.09.2015 para deliberar sobre a homologação do aumento de capital da CEB aprovado na assembleia geral extraordinária de 27.11.2014, com a consequente alteração do estatuto social da Companhia.

Em seu pedido, o Requerente aponta, em resumo: (i) a inexistência de deliberação do conselho de administração sobre a convocação; e (ii) o fato de a administração não considerar recente decisão judicial que questionou a constitucionalidade de leis distritais que estenderam o plano assistencial da CEB para seus ex-empregados, com possíveis reflexos no preço da ação da Companhia.

Além disso, o Requerente alega que persistem as deficiências informacionais que embasaram seu pedido anterior (objeto do Processo CVM RJ2015/1879, apreciado pelo Colegiado em 13.03.2015), a saber, a não disponibilização, pela Companhia, de (i) cópias dos documentos que fundamentaram a decisão do conselho de administração de submeter a proposta de homologação à assembleia; (ii) parecer do conselho fiscal da CEB sobre o aumento de capital; e (iii) relatório de que trata o art. 11, II, da Instrução CVM 481/2009.

A respeito, a Companhia alega, resumidamente, que: (i) a assembleia para homologação do aumento seria um ato societário, a rigor, desnecessário, considerando que o aumento de capital ocorreu por meio de capitalização de créditos; (ii) a AGE foi convocada pois na assembleia de 27.11.2014, que efetivamente aprovou o aumento, não se deliberou sobre a consequente reforma do estatuto social; (iii) todos os documentos necessários à homologação e exigidos pela regulamentação foram divulgados; (iv) a convocação para a assembleia de homologação do aumento já teria sido autorizada pelo conselho em 26.02.2015; e (v) a decisão citada pelo Requerente ainda não transitou em julgado, e sua ementa e acórdão não foram publicados.

Em sua análise, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 089/15, de 18.09.2015, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP indicou que o pedido do Requerente deixa entrever a intenção de rediscutir os termos do aumento de capital e possivelmente outros atos praticados pelo acionista controlador da CEB, não sendo o presente processo o foro adequado para essa finalidade.

Assim, segundo a SEP, considerando que não há nenhuma ilegalidade que justifique o exercício da prerrogativa do art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/1976 no tocante à proposta de homologação do aumento de capital, não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência da AGE.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou pela não interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 23.09.2015.

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