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Decisão do colegiado de 22/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CAROLINE LEITE NASCIMENTO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/0423

Reg. nº 9840/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Caroline Leite Nascimento (“Reclamante”) contra decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 23.550,72, correspondente aos recursos em sua conta que teriam sido bloqueados por força da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012.

O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios nº 13/2014 apurou que, do valor reclamado, R$ 1.895,15 eram provenientes de operações em bolsa, e o restante, no valor de R$ 21.655,57, referia-se a resultados diversos levantados na reclamação e que decorreram de prejuízos em operações com derivativos. Todavia, consignou-se que, após a liquidação extrajudicial, o resultado financeiro líquido da Reclamante foi negativo em R$ 9.648,37, e que esta quantia, antecipada à Reclamante, deveria ser deduzida do saldo de R$ 1.895,15, de modo a se evitar enriquecimento ilícito. Desta forma, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela improcedência do pedido.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, manifestando-se pela improcedência do pedido de ressarcimento. Mesmo entendimento foi adotado pela Turma do Conselho de Supervisão reponsável pelo julgamento do caso.

Em seu recurso à CVM, a Reclamante arguiu que deveria ser revista a utilização do valor de R$ 1.895,15 como base inicial de cálculo do ressarcimento, solicitando que o valor depositado como margem para suas operações seja também considerado para esse fim. Informou que ninguém na Reclamada sabia o que fazer em relação a seu caso.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou que, diferente de outros precedentes, no caso em tela inexistiu uma ordem específica e concreta da Reclamante que tenha sido inviabilizada pela decretação da liquidação extrajudicial, condição necessária para caracterização de um prejuízo que possa ser objeto de ressarcimento no âmbito do MRP em situações análogas.

Em face ao exposto, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 135/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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