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Decisão do colegiado de 22/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DANIEL FELIPE MOUTINHO DE CASTRO / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002723/2015-67

Reg. nº 9838/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Daniel Felipe Moutinho de Castro (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que, por maioria, julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento no limite máximo estatuído pelo Regulamento do MRP, no montante de R$ 70.000,00, em virtude de recursos bloqueados em sua conta por força da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que o saldo total do Reclamante em conta corrente no dia da decretação da liquidação era de R$ 119.404,85, em sua totalidade correspondente a operações em bolsa. Em atenção ao limite estabelecido pela Instrução CVM 461/2007 e no Regulamento do MRP, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) manifestou-se favoravelmente ao ressarcimento do Reclamante no montante de R$ 70.000,00, pelo prejuízo sofrido em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, assim como a Conselheira Relatora da Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento. Todavia, os demais conselheiros da Turma julgaram improcedente o pedido.

Em seu recurso, o Reclamante destacou argumentos favoráveis ao ressarcimento, valendo-se inclusive de precedentes da CVM.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, acolheu o recurso contra a decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 70.000,00, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 141/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

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