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Decisão do colegiado de 15/09/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – ABRIL EDUCAÇÃO S.A. – PROC. RJ2015/4317

Reg. nº 9776/15
Relator: DPR

Trata-se de pedido de autorização formulado pela Abril Educação S.A. (“Companhia”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para negociação privada com ações de sua emissão, atualmente mantidas em tesouraria, com a finalidade de entregá-las aos beneficiários de seu Plano de Remuneração (“Plano”).

Em sua análise, com base em precedentes da CVM, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP pronunciou-se favoravelmente ao pedido da Companhia, levando em consideração: (i) que a operação está plenamente circustanciada, na medida em que visa possibilitar o cumprimento do Plano de Remuneração da Companhia; (ii) o compromisso assumido pelo emissor de respeitar as condições previstas nos arts. 2º e 3º da Instrução CVM 10/1980; (iii) a aprovação da remuneração global dos administradores, incluindo a parcela variável a ser paga em ações, em Assembleia Geral, conforme disposto no art. 152 da Lei 6.404/76; e (iv) a aprovação do plano de remuneração em Assembleia Geral.

O Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 70/2015, de 13.07.2015, sendo favorável à concessão da autorização solicitada pela Companhia, desde que sejam mantidas inalteradas as condições contratuais estipuladas em seu Plano, e salientando que o pedido atende às condições estabelecidas pelo Colegiado em casos semelhantes.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade os termos do voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia.

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