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Decisão do colegiado de 08/09/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCIO ANTONIO BARBOSA / CORVAL CVM S.A.- PROC. SEI 19957.002452/2015-40

Reg. nº 9827/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcio Antonio Barbosa (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de supostas operações realizadas em seu nome, sem autorização, por preposto da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante alegou que foi "lesado pela Corval em um valor correspondente a 700 ações da Vale PNA, em 2013", pois elas teriam sumido de sua custódia, o que o teria levado a procurar seu assessor na Reclamada, o Sr. Daniel Henrique Ribeiro da Silva (“Sr. Daniel”), que então lhe teria informado que "oportunamente iria comprar por um valor inferior, realizando assim um lucro".

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) solicitou então à Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”) a elaboração de um Relatório de Auditoria, que chegou às seguintes conclusões: (i) em 04.04.2011 o Reclamante transferiu a posição em ações da Vale S.A. da corretora Gradual para a Reclamada; (ii) essa posição foi vendida em 19.07.2013, via mesa de operações, pelo assessor Sr. Daniel; (iii) o resultado financeiro dessa venda foi calculada como negativo em R$ 628,62; e (iv) há em gravação evidência de que "o Reclamante contatou o operador... para solicitar explicações sobre a ausência de 700 ações VALE5 em sua custódia".

A BSM, acompanhando o parecer da SJUR, julgou o pedido de ressarcimento parcialmente procedente, visto que, conforme apurado pela SAN, ficou evidenciado que de fato não havia sido emitida qualquer ordem para a venda das referidas ações. Nesse sentido, o parecer da SJUR reconheceu haver, no âmbito do relacionamento do Reclamante com o preposto da Reclamada Sr. Daniel, a concessão de um mandato tácito (e irregular) de administração de carteiras, mas que tal ordem teria extrapolado os termos limitados em que tal exercício de gestão do preposto poderia ocorrer. Entretanto, o parecer da SJUR defendeu o ressarcimento do valor de apenas R$ 628,62, referente ao prejuízo ressarcível, nos termos calculados pelo Relatório de Auditoria, o prejuízo ressarcível no caso.

Inconformado com a decisão da BSM, o Reclamante interpôs recurso à CVM, em 30.07.2015, questionando o "destino dos cerca de R$ 19.000,00 [decorrentes da venda irregular das ações]" e reiterando irregularidades na operação objeto da reclamação e na atuação da Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM quanto às evidências de que a venda das 700 ações de Código VALE5 ocorreu à revelia do Reclamante. De igual forma, a área técnica concordou com o critério de cálculo adotado pelo Relatório de Auditoria da SAN.

A SMI ressaltou, no entanto, que a perplexidade do Reclamante ao fato do valor decorrente dessa venda (mencionado no recurso como "cerca de R$ 19.000,00") estar indisponível para saque, não guarda relação com a operação irregular realizada pelo preposto da Reclamada, mas sim, com a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada em 11.09.2014, evento esse distinto do que fundamentou seu pedido de ressarcimento e a subsequente análise da BSM.

Assim, a SMI entendeu que, para direcionar a insatisfação do investidor com relação à indisponibilidade desses recursos, caberia por parte dele a apresentação de outra reclamação, mas com base na hipótese prevista no artigo 77, V, da Instrução CVM 461/2007, diante da qual poderá a BSM determinar o cabimento ou não do ressarcimento, admitida, como sempre, a possibilidade de novo recurso à CVM dessa decisão.

Nesses termos, o Colegiado, em linha com precedentes já analisados, deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da SMI e indeferir o recurso apresentado, considerando cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 628,62, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

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