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Decisão do colegiado de 08/09/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PEDRO PAULO FERREIRA RIBEIRO / CORVAL CVM S.A.- PROC. SEI 19957.002447/2015-37

Reg. nº 9826/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Pedro Paulo Ferreira Ribeiro (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 6.111,70, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A BSM julgou o pedido de ressarcimento parcialmente procedente, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios, do valor reclamado, apenas R$ 4.091,06 eram provenientes de operações em bolsa, enquanto a importância de R$ 2.088,09 era referente a uma operação de transferência de recursos à conta corrente do Reclamante realizada em 18.07.14. Dessa forma, apenas o montante de R$ 4.091,06 poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Em seu recurso, o Reclamante, além de solicitar o depósito “da parte incontroversa" que já foi definido como ressarcível no âmbito do MRP, veio também expor sua interpretação de que possui recursos depositados em garantia de operações, no montante de R$ 3.856,78, que ainda estão retidos e em posse do liquidante, razão pela qual deveriam eles, também, ser ressarcidos ao Reclamante.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, para a área técnica os valores retidos a título de depósitos para garantias de operações não devem ser objeto de ressarcimento, conforme previsto na metodologia da BSM. Assim, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 124/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado no valor de R$ 4.091,06, atualizado monetariamente.

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