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Decisão do colegiado de 08/09/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - NATURA COSMÉTICOS S.A. – PROC. RJ2015/4965

Reg. nº 9740/15
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado pela Natura Cosméticos S.A. (“Natura” ou “Companhia”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para entregar, de forma privada, ações de sua própria emissão, aos beneficiários de seu Programa de Outorga de Ações Restritas (“Programa”), aprovado por Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de 06.02.2015.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP pronunciou-se favoravelmente ao pedido da Natura, ressaltando, no entanto, que a autorização para negociação privada pretendida será concedida tão somente no âmbito do Programa, que tal manifestação favorável pressupõe que não haverá aumento de capital e que a Companhia outorgará somente ações mantidas em tesouraria.

O Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-2 nº 101/2015, de 15.06.2015, sendo favorável à concessão da autorização solicitada pela Companhia, desde que sejam mantidas inalteradas as condições contratuais estipuladas nesse Programa, e salientando que o pedido atende às condições estabelecidas pelo Colegiado em casos semelhantes.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia.

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