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Decisão do colegiado de 01/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, participou somente da discussão dos Procs. RJ2014/0027 e RJ2014/11830.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ESPEDITO TAVARES DOS SANTOS / OGX S.A. - PROC. SEI 19957.002366/2015-37

Reg. nº 9815/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Espedito Tavares dos Santos (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que arquivou sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pelo acionista controlador e membros do Conselho de Administração da Óleo e Gás Participações (“OGPar” ou “Companhia”), sem instauração de processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Diretoria de Autorregução da BSM decidiu arquivar a reclamação, por entender que os supostos prejuízos narrados na reclamação não decorreram de intermediação de pessoas autorizadas a operar em bolsa, mas sim de condutas contrárias ao bom funcionamento do mercado financeiro, supostamente praticadas por administradores da Companhia. Logo, por não se tratar de operações realizadas em bolsa e de ações ou omissões praticadas por intermediários do mercado de valores mobiliários, vislumbrou-se que não estariam presentes requisitos de reclamação ao MRP.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou na íntegra a decisão da Diretoria de Autorregulação, consignando ainda que o MRP é mecanismo voltado a tutelar a confiabilidade na integridade do sistema de negociação, não se prestando, porém, à solução de toda e qualquer controvérsia, nem às contendas entre investidores e emissores de valores mobiliários, ou seus administradores.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, registrando que a preliminar de legitimidade das partes não restara atendida, uma vez que o acionista controlador e os ex-membros do Conselho de Administração não são figuras elegíveis a compor um processo de MRP no polo passivo.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 112/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM.

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