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Decisão do colegiado de 01/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, participou somente da discussão dos Procs. RJ2014/0027 e RJ2014/11830.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FRANCISCO RENATO WINSNIEWSKI DO PRADO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.002190/2015-13

Reg. nº 9813/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Francisco Renato Winsniewski do Prado (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que arquivou sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas por preposto da Diferencial CTVM S.A (“Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Diretoria de Autorregução da BSM decidiu pelo arquivamento da reclamação à luz do transcurso do prazo de 18 meses previsto no art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007, esgotado em 13.02.2012, antes, portanto, da apresentação da reclamação. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade, manteve a decisão de arquivamento.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, considerando intempestiva a reclamação apresentada.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 106/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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