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Decisão do colegiado de 01/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, participou somente da discussão dos Procs. RJ2014/0027 e RJ2014/11830.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/11830

Reg. nº 9811/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/11830, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os Proponentes foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 20 e no inciso II do art. 25, ambos da Instrução CVM 308/1999. José Luiz de Souza Gurgel foi ainda responsabilizado pelo descumprimento ao art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que a KPMG se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e os sócios a quantia individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), perfazendo o valor global de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Após negociação, os Proponentes anuíram à contraproposta do Comitê, comprometendo-se a pagar à autarquia do montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a KPMG Auditores Independentes e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualmente, para Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel.

Na visão do Comitê, a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna, uma vez que, na sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar a conduta das firmas de auditoria independente, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2014/11830.

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