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Decisão do colegiado de 01/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, participou somente da discussão dos Procs. RJ2014/0027 e RJ2014/11830.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0027

Reg. nº 8977/14
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e BNDES Participações S.A. – BNDESPAR (“Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 11/2012 (“PAS 11/2012”).

Em reunião de 02.12.2014, o Colegiado deliberou a aceitação de proposta conjunta apresentada pelos Proponentes e objeto de processo de negociação conduzido pelo Comitê de Termo de Compromisso, o que redundou em compromisso dos Proponentes de efetuar o aporte financeiro necessário para realização, por instituições por eles contratadas, dos Componentes 2 e 3 do Projeto de Planejamento Financeiro para Comunidades (“Projeto”). Na mesma ocasião, foi aprovada a proposta do Sr. Almir Guilherme Barbassa, também acusado no âmbito do PAS 11/2012, de efetuar o aporte financeiro necessário para realização, por instituição por ele contratada, do Componente 1 do Projeto.

Em 02.06 e 14.08.2015, os Proponentes protocolaram correspondências alegando impossibilidade de dar cumprimento à decisão do Colegiado de 02.12.2014, o que somente em momento posterior teria sido por eles detectado. Afirmaram, naquelas oportunidades, não ser possível a realização das contratações necessárias em consonância com o regime jurídico que lhes seria aplicável. Nesse contexto, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo na qual se comprometem, unicamente, a pagar diretamente à CVM o montante de R$1.0000.000,00 (um milhão de reais).

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as alegações dos Proponentes acerca de impossibilidade superveniente de dar cumprimento ao que foi aprovado pelo Colegiado, bem como diversas tratativas mantidas para a busca de um desfecho consensual e adequado, opinou pela aceitação do pagamento do montante ofertado, por entender que, no caso, ele se revela uma contrapartida suficiente para desestímulo de práticas como as que foram adotadas pelos Proponentes, e que são objeto do PAS 11/2012, desde que atualizado o montante oferecido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de 14.05.2015, data final em que o compromisso original deveria ter sido cumprido. O Comitê informou que, em contato preliminar, os Proponentes informaram estar de acordo com a proposta de atualização do valor.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu acolher a opinião do Comitê de Termo de Compromisso e aceitar a nova proposta apresentada pelos Proponentes.

Em razão da aprovação da nova proposta, o Colegiado reavaliou a conveniência e a oportunidade do Termo de Compromisso proposto pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa, tendo decidido, conforme aprovado na referida reunião de 02.12.2014, manter a sua posição pela aceitação.

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida na nova proposta ora aprovada, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

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