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Decisão do colegiado de 25/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VINÍCIUS GOMES SILVA / CRUZEIRO DO SUL S.A. CVM - PROC. RJ2013/9858

Reg. nº 9800/15
Relator: SMI/GME

 Trata-se de recurso interposto por Vinícius Gomes Silva (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostas operações não autorizadas realizadas em seu nome por prepostos da Cruzeiro do Sul S.A. CVM (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Gerência Jurídica da BSM – GJUR da BSM apresentou parecer no qual concluiu preliminarmente pela legitimidade das partes e pela tempestividade parcial do pedido, considerando que as operações realizadas antes de 25.05.09 já estariam alcançadas pelo período decadencial de 18 meses previsto no art. 80 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). No mérito, entendeu que a reclamação carece de pressuposto essencial, uma vez que as operações questionadas geraram lucro e não prejuízo, conforme o Relatório de Auditoria GAP n° 10/2012 (“Relatório GAP”).

A BSM, acompanhando o parecer da GJUR, julgou improcedente o pleito do Reclamante, por entender que não haveria que se falar nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução 461.

Entretanto, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou inconsistências no Relatório GAP acerca do resultado líquido das operações. Segundo a área técnica, não houve o lucro informado no relatório, mas um prejuízo bruto de R$ 111.984,83. Não obstante, a SMI, ainda assim, entendeu incabível o ressarcimento, tendo em vista que a alegada administração irregular da carteira do Reclamante foi de forma consentida, posto que o investidor reconhece o recebimento regular de notas de corretagem.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 118/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

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