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Decisão do colegiado de 25/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – BENTO LUIZ GUIMARÃES SANTOS / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. RJ2015/1260

Reg. nº 9799/15
Relator: SMI/GME

 Trata-se de recurso interposto por Bento Luiz Guimarães Santos (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento pela liquidação parcial da sua posição em opções, supostamente sem a sua autorização ou ordem, executada pela Ágora CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender não ter havido irregularidade na conduta da Reclamada no encerramento parcial e compulsório da operação realizada em nome do Reclamante no mercado de opções, de modo que o alegado prejuízo obtido pelo Reclamante decorreu de oscilações regulares típicas do mercado de ações. A BSM relembrou que a situação controvertida se enquadra à previsão contida no artigo 2º, inciso VI, do Anexo I da Instrução CVM 506/2011, que, ao alterar a Instrução CVM 301/1999, previu o encerramento compulsório das operações realizadas por investidores nos mercados de valores mobiliários, inclusive no de opções; além de regra, na mesma direção, prevista no Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA, Capítulo “Dos direitos das sociedades corretoras perante os seus clientes”. Assim, em que pese a inexistência de obrigatoriedade de prévia notificação ao Reclamante sobre o encerramento de posições, consta nos autos comprovação de que a Reclamada alertou o assessor do Reclamante, quanto ao saldo devedor mantido pelo cliente e à necessidade de sua regularização. Desse modo, não haveria que se falar nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido e pela manutenção da decisão da BSM, pelos mesmos fundamentos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 128/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

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