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Decisão do colegiado de 18/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/950; RJ2015/951; RJ2015/952; RJ2015/953; RJ2015/955; RJ2015/956; RJ2015/957; E RJ2015/958

Reg. nº 9795/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora dos fundos: (i) Ankara Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; (ii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Recupera; (iii) BI Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Fornecedores Petrobras; (iv) Rex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; (v) Ouro Verde Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; (vi) FIDC Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial; e (vii) Trendbank Multicredit - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 33/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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