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Decisão do colegiado de 18/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9909

Reg. nº 9791/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Walter Fontana Filho (”Proponente”), na qualidade de conselheiro de administração da BRF S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades dizem respeito à infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê no sentido de pagar à CVM o montante correspondente ao triplo do suposto lucro auferido, segundo a SEP, no valor de R$ 165.095,00 (cento e sessenta e cinco mil e noventa e cinco reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA desde a última data da alienação das ações (06.05.14) até seu efetivo pagamento.

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de Companhia Aberta, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

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