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Decisão do colegiado de 18/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11716

Reg. nº 9790/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e por seu Diretor Presidente, Sr. Edemir Pinto (em conjunto, os “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo CVM SP2011/0230, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º, § 3º, da Deliberação CVM 390/2001.

A suposta irregularidade diz respeito a não alteração dos procedimentos internos de registro de cédulas de crédito imobiliário – CCIs de modo a impedir o registro de cédulas representativas de créditos de devedores distintos e não solidários, em linha com determinação da SMI, fundamentada em interpretação sistemática da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM das disposições constantes do Capítulo III da Lei nº 10.931/2004.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso na qual se comprometem a pagar à CVM a importância total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Segundo o Comitê, a proposta representa montante tido como suficiente à celebração de acordo e atende às finalidades – preventiva e orientadora – do instituto de que se cuida, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

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