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Decisão do colegiado de 04/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2015/6719

Reg. nº 9779/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação de pedido, formulado pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. (“BB Gestão”), na qualidade de administradora de fundos de investimento, de dispensa do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/2004, que impede a cessão ou transferência de cotas de fundos abertos, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.

O pedido da BB Gestão, corroborado por Sarah Previdência – Fundo de Pensão dos Empregados da Associação das Pioneiras Sociais (“SARAHPREV”) e por BB Previdência – Fundo de Pensão Banco do Brasil (“BB PREVIDÊNCIA”), ambos na qualidade de entidades fechadas de previdência complementar, visa à autorização para que se proceda à transferência de cotas dos fundos que se encontram sob a titularidade SARAHPREV para a BB PREVIDÊNCIA.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa requisitada, por entender que (i) a CVM já reconheceu como razoável que cotas de fundos abertos sejam transferidas quando da transferência de administração (ou portabilidade) de planos de previdência (Instrução CVM 555/2014, com vigência a partir de 01.10.2015); (ii) existe jurisprudência sobre a matéria em casos similares ao presente; e (iii) não vislumbra prejuízo à proteção dos investidores, à adequada informação e ao interesse público.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 28/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela BB Gestão.

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