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Decisão do colegiado de 04/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

OPA PARA SAÍDA DO NOVO MERCADO DA BM&FBOVESPA – PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 15 DA INSTRUÇÃO CVM 361/2002 – VIGOR ALIMENTOS S.A. - PROC. RJ2015/2255

Reg. nº 9759/15
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação do pedido de dispensa de observância aos limites de 1/3 e 2/3, previstos respectivamente nos incisos I e II do art. 15 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), solicitado por FB Participações S.A. (“Ofertante”) no âmbito da oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) de emissão da Vigor Alimentos S.A. (“Companhia” ou “Vigor”) para saída do Novo Mercado, segmento especial de negociação de valores mobiliários da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.

Após análise do pedido, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente à concessão da dispensa, considerando precedentes do Colegiado e o cumprimento das condições previstas no art. 35 da Instrução 361, haja vista que: (i) a OPA decorre de obrigação contratual imposta no regulamento de listagem do Novo Mercado; (ii) a OPA não resultará no cancelamento do registro da Companhia para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários; e (iii) o preço de aquisição corresponderá ao valor econômico da ação, apurado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, escolhida em assembleia geral pelos acionistas titulares das ações em circulação de emissão da Vigor.

O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo na reunião de 14.07.15, apresentou manifestação de voto acompanhando o entendimento da SRE e ressaltando que a existência de compromisso, por parte de acionista titular de mais de dois terços das ações em circulação, de não aderir à OPA, torna a dispensa solicitada pelo Ofertante absolutamente imprescindível à efetividade da OPA.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 39/2015-CVM/SRE/GER-1, e o voto apresentado pelo Diretor Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, autorizar a dispensa da observância aos limites de 1/3 e 2/3 previstos no art. 15 da Instrução CVM 361 para a realização da OPA de emissão da Vigor para saída do Novo Mercado.

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