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Decisão do colegiado de 04/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – AGRENCO LIMITED - PAS RJ2012/3454

Reg. nº 8926/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de (i) recursos interpostos por Luís Felipe de Lúcio e Edgar Mansur Salomão (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que condenou os Recorrentes ao pagamento de multa individual no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em razão da divulgação intempestiva de informações referentes a Agrenco Limited (“Agrenco” ou “Companhia”), em violação a disposições da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), e (ii) recurso de ofício contra a mesma decisão, que absolveu Marcos Sautchuck da acusação de ter divulgado intempestivamente informações referentes a Agrenco, em violação a disposições da Instrução CVM 202/1993 e da Instrução 480.

A SEP considerou cada Recorrente responsável pelos atrasos ocorridos durante o período em que exerceram o cargo de Diretor de Relações com Investidores da Agrenco, a despeito de não ter ocupado, nesse período, a posição de representante legal da Companhia no Brasil.

Embora reconheça que, a princípio, essa responsabilidade caiba ao representante legal do emissor estrangeiro, constituído na forma do art. 3º do Anexo 32-I da Instrução 480, a SEP considerou justificada a responsabilização dos Recorrentes, haja vista as peculiaridades do presente caso.

Ao relatar o assunto, o Diretor Pablo Renteria manifestou seu entendimento de que, à luz do regime jurídico estabelecido na Instrução 480, não seria cabível a equiparação do administrador da Companhia denominado “Diretor de Relações com Investidores” ao diretor homólogo de companhia aberta brasileira. Para o Relator, a única equiparação admitida nessa direção seria a do representante legal da Companhia.

O Relator esclareceu que os administradores do emissor estrangeiro possuem deveres próprios – que não se confundem com aqueles atribuídos ao representante legal – e respondem pessoalmente pelo seu cumprimento.

O Relator ressaltou que o cumprimento desses deveres se revela especialmente importante em situações como a enfrentada neste caso, em que o emissor deixou de constituir representante legal por extenso período de tempo, devendo os administradores, dentro de suas competências legais e estatutárias, se empenhar para que a ausência de representante legal não perturbe o regular cumprimento das obrigações do emissor junto à CVM e, acima de tudo, não prejudique o direito à informação dos investidores.

No entanto, tendo em vista que, nos termos da regulamentação vigente, o representante legal é a única pessoa vinculada ao emissor estrangeiro sujeito ao mesmo regime de responsabilidade que o diretor de relações com investidores de companhia aberta brasileira, o Relator considerou improcedentes as multas aplicadas pela SEP aos Recorrentes por violações às disposições da Instrução 480 cometidas ao tempo em que não exerciam a função de representante legal da Agrenco.

Dessa forma, o Relator apresentou voto:

(i) pelo provimento do recurso e a consequente reforma da decisão condenatória proferida pela SEP para absolver os Recorrentes de todas as infrações que lhes foram imputadas; e
(ii) pela manutenção da decisão proferida pela SEP que absolveu Marcos Sautchuck das infrações que lhe foram imputadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exposto no voto do Relator Pablo Renteria e deliberou com relação à decisão da SEP: (i) reformar e absolver os Recorrentes; e (ii) manter a absolvição de Marcos Sautchuck. Da presente decisão será interposto recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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