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Decisão do colegiado de 28/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por teleconferência.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO – ABRIL EDUCAÇÃO S.A. – PROC. RJ2015/3002

Reg. nº 9749/15

Trata-se de pedidos formulados por Thunnus Participações S.A. (“Requerente”), na forma do art. 9º-A da Instrução CVM 361/2002, para que seja concedido tratamento sigiloso aos documentos referentes à formalização da alienação de controle da Abril Educação S.A. (“Companhia”), enviados à CVM em 06.07.2015 em atendimento à exigência constante do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 91/2015 no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia.

Em seu pedido, a Requerente alega que a divulgação da documentação, além de não acrescentar nenhuma informação adicional relevante para a tomada de decisões no âmbito da Oferta, poderia prejudicar o andamento dos negócios da Companhia, e expor antigos controladores a situações indesejadas, inclusive em decorrência da revelação de valores por eles recebidos.

O Colegiado, com fundamento na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 44/2015-CVM/SRE/GER-1, de 21.07.2015, deliberou o deferimento parcial do pedido de tratamento sigiloso formulado pela Requerente.

O Colegiado ressaltou que o tratamento sigiloso parcial ora deferido não impede a utilização da documentação pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE na instrução de seus procedimentos, o seu trânsito interno pelas áreas de interesse da CVM, ou a determinação de que as informações relativas à documentação sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/2009.

Por fim, o Colegiado determinou que a documentação seja encaminhada à SRE para análise e providências cabíveis.

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