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Decisão do colegiado de 28/07/2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MÁRCIO DE MELO LOBO – PROC. RJ2014/4458

Reg. nº 9542/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Márcio de Melo Lobo (“Márcio de Melo” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Óleo e Gás Participações S.A (“OGPar” ou “Companhia”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que não instaurou processo administrativo sancionador em face de Paulo Narcélio Simões Amaral (“Paulo Narcélio”) que presidiu a mesa condutora dos trabalhos na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) da OGPar realizada em 02.05.2014.

O Recorrente reclamou solicitando à CVM que Paulo Narcélio fosse investigado por não ter impedido que as sociedades Centennial Assett Mining Fund LLC (“Centennial Mining”) e Centennial Asset Brazilian Equity Fund LLC (“Centennial Brazilian”), controladoras diretas da OGPar, e controladas por Eike Batista, votassem na deliberação que apreciou as contas deste último na condição de administrador da OGPar.

A SEP, ao analisar a reclamação, concluiu que não poderia imputar responsabilidade a Paulo Narcélio e, consequentemente, instaurar processo administrativo sancionador, pelas seguintes razões:
(i) incerteza existente sobre a eventual confusão entre as pessoas física e jurídica do controlador Eike Batista;
(ii) embora não se tenha votado a questão em assembleia, ela teria sido discutida e ter-se-ia permitido a manifestação dos representantes do controlador, e
(iii) é de responsabilidade de Paulo Narcélio, em última instância, a responsabilidade pelo voto em eventual conflito de interesse por parte do controlador.

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu destacou que o Colegiado não deveria conhecer o presente recurso, uma vez que, conforme decisão unânime no Processo CVM SP2011/0302 (RC 24.06.2014), cabe às áreas técnicas da CVM o desempenho da função acusatória e, ao Colegiado, o exercício da função julgadora. Portanto, para o Relator, a análise dos questionamentos levantados pelo Recorrente estaria comprometida. Entretanto, considerando a prerrogativa do Colegiado de eventualmente emitir recomendações às áreas técnicas da CVM quando do conhecimento de matérias como a presente, o Relator Roberto Tadeu apreciou algumas questões destacadas no pleito de Márcio de Melo, sem, contudo, analisá-lo como recurso.

Nessa perspectiva, o Relator apresentou voto concluindo que:
(i) o acionista está impedido de votar na deliberação destinada a aprovar suas contas na condição de administrador da companhia, e que, configurada tal situação, a mesa diretora dos trabalhos da assembleia estaria autorizada a não computar o voto na deliberação;
(ii) diante das disposições legais e da doutrina, o “presidente da mesa tem competência para conduzir a assembleia, e, para tanto, dirige os trabalhos e dirime conflitos que porventura surjam (ou coloca-os à votação para decisão pela própria assembleia)”; e
(iii) há nos autos elementos de prova que permitiriam, ao menos em tese, inferir que Paulo Narcélio tinha conhecimento de que as sociedades Centennial Mining e Centennial Brazilian eram controladas por Eike Batista, estrutura societária que perdura desde quando a OGPar realizou o seu IPO e que é divulgada publicamente por intermédio do Formulário de Referência.

Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso e, não obstante, recomendou à SEP que reavalie o assunto no tocante à atuação de Paulo Narcélio na qualidade de presidente da mesa condutora dos trabalhos da AGO/E da OGPar, realizada em 02.05.2014, considerando, inclusive, os elementos obtidos até o presente momento processual.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu.

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