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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 28.07.2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 
DIVERSOS
Reg. 9778/15 – RJ2015/5263 - DRT

MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICO-CIENTÍFICA ENTRE A CVM E O NÚCLEO DE PESQUISAS EM CULTURA E ECONOMIA DA UFRJ - NUCEC/UFRJ – PROC. RJ2015/2063

Reg. nº 9773/15
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio de Cooperação Acadêmica e Técnico-Cientifico a ser celebrado entre o Núcleo de Pesquisa de Economia e Cultura (NuCEC) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a CVM. O Convênio tem por objetivo estabelecer cooperação acadêmica e técnica, visando promover o intercâmbio de informações, nos campos de estudo de interesse comum, e a realização de ações conjuntas, no âmbito de suas respectivas atribuições.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. – PROC. RJ2014/10962

Reg. nº 9514/15
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido da CCB Brazil Financial Holding – Investimentos e Participações Ltda. (“Ofertante”) e de China Construction Bank Corporation (“CCB” ou “Compradora”), controladora da Ofertante, por intermédio da Morgan Stanley CCTVM S.A. (“Instituição Intermediária”), de concessão do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações (“OPA” e “OPA Unificada”) de Banco Industrial e Comercial S.A. (“Companhia” ou “Bicbanco”), por (i) alienação de controle, (ii) para cancelamento de registro, e (iii) para saída da Companhia do segmento especial de listagem da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros denominado Nível 1, nos termos do art. 254-A e do art. 4º, §4º, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), e dos arts. 51, 56 e 57 do seu Estatuto Social.

Conforme o edital da OPA, o acionista que desejar alienar suas ações na OPA Unificada poderá escolher uma das duas opções de pagamento:

(i) a Opção I (preço parcelado), que reproduz as condições tratadas entre os antigos controladores (“Vendedores”) e a Compradora quando da alienação de controle da Companhia, compreende duas parcelas de pagamento, assim divididas:
    (a) uma parcela inicial de R$ 6,6763 por ação (equivalente a 75% do preço da alienação do controle da Companhia), conforme recebido pelos Vendedores em 29.08.2014 (“Data de Fechamento”), atualizada pela taxa Selic da Data de Fechamento até a data da liquidação financeira da OPA Unificada (3 dias após a realização do leilão), a ser paga em dinheiro; e
    (b) parcelas futuras a serem honradas pela Ofertante, fora do ambiente da BM&FBOVESPA, nos mesmos montantes que as recebidas pelos Vendedores e liquidadas 5 dias úteis após o pagamento aos mesmos; ou

(ii) a Opção II (preço à vista), que prevê um único pagamento em moeda corrente nacional, no valor de R$ 7,30 por ação, atualizado pela taxa Selic desde a Data de Fechamento até a data da liquidação financeira da OPA Unificada.

Após análise do pedido e dos expedientes posteriores encaminhados pela Ofertante contendo ajustes ao edital da OPA para reproduzir as condições da alienação do controle da Companhia, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável:

(i) à realização da OPA Unificada de Bicbanco (por alienação de controle, para cancelamento de seu registro e para saída do Nível 1 por força de seu Estatuto Social);
(ii) a que a Instituição Intermediária garanta apenas a parcela inicial da Opção I e a parcela única da Opção II, por ocasião da liquidação da OPA, bem como o pagamento dessas mesmas parcelas, em caso de exercício da faculdade a que se refere o § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361, devendo ainda ser responsável por acompanhar os eventos de pagamentos futuros que envolvem a alienação de controle de Bicbanco, entre a Ofertante e os Vendedores (antigos controladores), com vistas a fazer cumprir o que preceitua o § 3º do art. 7º da Instrução CVM 361; e
(iii) a que o resgate previsto no § 5º do art. 4º da Lei 6.404, caso ocorra, seja na forma de pagamento prevista pela Opção II, atualizada pela taxa Selic até a data do depósito do referido resgate, uma vez que tal forma de pagamento (a Opção II) contempla o preço da OPA para cancelamento de registro de Bicbanco.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando no 26/2015-CVM/SRE/GER-1, conforme aditado pelo Memorando nº 45/2015-CVM/SRE/GER-1.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MÁRCIO DE MELO LOBO – PROC. RJ2014/4458

Reg. nº 9542/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Márcio de Melo Lobo (“Márcio de Melo” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Óleo e Gás Participações S.A (“OGPar” ou “Companhia”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que não instaurou processo administrativo sancionador em face de Paulo Narcélio Simões Amaral (“Paulo Narcélio”) que presidiu a mesa condutora dos trabalhos na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) da OGPar realizada em 02.05.2014.

O Recorrente reclamou solicitando à CVM que Paulo Narcélio fosse investigado por não ter impedido que as sociedades Centennial Assett Mining Fund LLC (“Centennial Mining”) e Centennial Asset Brazilian Equity Fund LLC (“Centennial Brazilian”), controladoras diretas da OGPar, e controladas por Eike Batista, votassem na deliberação que apreciou as contas deste último na condição de administrador da OGPar.

A SEP, ao analisar a reclamação, concluiu que não poderia imputar responsabilidade a Paulo Narcélio e, consequentemente, instaurar processo administrativo sancionador, pelas seguintes razões:
(i) incerteza existente sobre a eventual confusão entre as pessoas física e jurídica do controlador Eike Batista;
(ii) embora não se tenha votado a questão em assembleia, ela teria sido discutida e ter-se-ia permitido a manifestação dos representantes do controlador, e
(iii) é de responsabilidade de Paulo Narcélio, em última instância, a responsabilidade pelo voto em eventual conflito de interesse por parte do controlador.

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu destacou que o Colegiado não deveria conhecer o presente recurso, uma vez que, conforme decisão unânime no Processo CVM SP2011/0302 (RC 24.06.2014), cabe às áreas técnicas da CVM o desempenho da função acusatória e, ao Colegiado, o exercício da função julgadora. Portanto, para o Relator, a análise dos questionamentos levantados pelo Recorrente estaria comprometida. Entretanto, considerando a prerrogativa do Colegiado de eventualmente emitir recomendações às áreas técnicas da CVM quando do conhecimento de matérias como a presente, o Relator Roberto Tadeu apreciou algumas questões destacadas no pleito de Márcio de Melo, sem, contudo, analisá-lo como recurso.

Nessa perspectiva, o Relator apresentou voto concluindo que:
(i) o acionista está impedido de votar na deliberação destinada a aprovar suas contas na condição de administrador da companhia, e que, configurada tal situação, a mesa diretora dos trabalhos da assembleia estaria autorizada a não computar o voto na deliberação;
(ii) diante das disposições legais e da doutrina, o “presidente da mesa tem competência para conduzir a assembleia, e, para tanto, dirige os trabalhos e dirime conflitos que porventura surjam (ou coloca-os à votação para decisão pela própria assembleia)”; e
(iii) há nos autos elementos de prova que permitiriam, ao menos em tese, inferir que Paulo Narcélio tinha conhecimento de que as sociedades Centennial Mining e Centennial Brazilian eram controladas por Eike Batista, estrutura societária que perdura desde quando a OGPar realizou o seu IPO e que é divulgada publicamente por intermédio do Formulário de Referência.

Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso e, não obstante, recomendou à SEP que reavalie o assunto no tocante à atuação de Paulo Narcélio na qualidade de presidente da mesa condutora dos trabalhos da AGO/E da OGPar, realizada em 02.05.2014, considerando, inclusive, os elementos obtidos até o presente momento processual.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu.

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