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Decisão do colegiado de 14/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LUCAS XAVIER RECH / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002038/2015-31

Reg. nº 9764/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Lucas Xavier Rech (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ R$ 13.780,17, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 11.09.14.

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”), a totalidade do valor reclamado é proveniente de operações em bolsa, mas, após a liquidação e até a data de 13.10.14, foi apurado resultado líquido negativo de movimentações no importe de R$ 84.356,78, considerados como uma antecipação do crédito devido pelo liquidante, de forma que não restaria nada mais a ressarcir. Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, conforme comprovado pelo envio do extrato atualizado pelo Reclamante, há diversos lançamentos posteriores a 13.10.14 que não foram levados em conta pela BSM, e que, assim, devem ser computados para a apuração do resultado final de movimentos financeiros pós-liquidação. Assim, em função desses lançamentos supervenientes, o valor negativo do resultado financeiro pós-liquidação foi reduzido de R$ 84.356,78 para R$ 600,00, diminuindo o montante a ser deduzido a título de antecipação de recursos pelo liquidante ao Reclamante na mesma proporção, e gerando, como valor devido a título de ressarcimento, o montante de R$ 13.180,17.

Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou como cabível de ressarcimento ao Reclamante o montante de R$ 13.180,17, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 90/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 13.180,17, atualizado monetariamente.

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