CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 14/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCO ANTONIO COSTA ARAUJO / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002024/2015-17

Reg. nº 9763/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marco Antonio Costa Araujo (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes da não execução de operações de ordens stop loss pelo agente autônomo Lucas Gontijo, preposto da Corval CVM S.A., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do recurso, por entender que a situação concreta trazida pelo Reclamante remete à mesma hipótese verificada em precedentes da CVM, na qual o reclamante entende que o contrato de administração de carteiras não gerou os resultados desejados, o que não configura objeto de ressarcimento de prejuízos abarcado pelo MRP.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 91/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

Voltar ao topo