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Decisão do colegiado de 14/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS / RICO CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001507/2015-02

Reg. nº 9762/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Francinaldo da Silva Medeiros (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação por suposta execução de ordem com derivativos em condições desfavoráveis realizada por Rico CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM concluiu pela improcedência da reclamação por entender que restou comprovado nos autos que a Reclamada realizou o negócio no melhor preço verificado no período compreendido entre os minutos imediatamente anteriores e posteriores ao da operação objeto da reclamação, não se caracterizando, assim, nenhuma das hipóteses de ressarcimento abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461/2007.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o recurso interposto pelo Reclamante, opinou pelo seu indeferimento, mantendo a decisão da Diretoria de Autorregulação.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 89/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

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