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Decisão do colegiado de 14/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 531/2013 - CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM – PROC. RJ2015/4835

Reg. nº 9760/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa ao cumprimento do parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 531/2013 (“Instrução 531”), formulado por Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Em Liquidação Extrajudicial (“Cruzeiro do Sul”), representada por seu liquidante Eduardo Felix Bianchini (“Administrador-Liquidante”) para o Spectrum Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Spectrum”) e o FIDC Bcsul Verax Multicred Financeiro (“Multicred”), em conjunto denominados de Fundos (“Fundos”).

Com base nas informações prestadas pelo Administrador-Liquidante, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN verificou que o pedido de dispensa está relacionado:

(i) à liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul pelo BACEN;
(ii) ao resgate total de cotas do Spectrum em 13.03.13;
(iii) à impossibilidade do Spectrum encerrar antes do término do processo judicial em trâmite, o que ocasionará sua ilegitimidade processual; e
(iv) à inexistência de riscos adicionais, uma vez que a administradora do Multicred, bem como seu cotista único, Banco Cruzeiro do Sul S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, estão sob a gestão comum do Administrador-Liquidante.

Ao analisar o pleito, a SIN, diante do caso concreto e específico, amplificado pelos efeitos da liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul e do BCSul, considerou não ser razoável exigir que o Spectrum e o Multicred sejam submetidos ao procedimento de adaptação à Instrução 531, uma vez que ambos os Fundos estão com previsão para encerramento ainda este ano, que segundo o Administrador-Liquidante, não foi totalmente operacionalizado devido a dificuldades operacionais e alheios a sua diligência (tal como o processo judicial referente ao Spectrum).

Assim, a área técnica concluiu que por se tratar de caso específico, no qual os Fundos possuem cotistas únicos e vinculados de certa forma ao processo de liquidação extrajudicial conduzido pelo BACEN, não há prejuízo ao interesse público, à adequada informação e à proteção ao investidor, sugerindo o deferimento do pedido de dispensa.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 27/2015-CVM/SIN/GIE, e deliberou deferir o pedido de dispensa ao cumprimento do parágrafo único do art. 4º da Instrução 531 formulado pelo Administrador-Liquidante.

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