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Decisão do colegiado de 14/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL – PROC. RJ2015/1017

Reg. nº 9581/15
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Clarion S.A. Agroindustrial (“Clarion” ou “Recorrente”), contra a decisão proferida em 14.04.15, na qual o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de cancelar o seu registro de companhia aberta.

A Recorrente interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), trazendo, em essência, as mesmas alegações do recurso ao Colegiado, especialmente quanto ao fato de se encontrar em recuperação judicial e que cumpriria, ainda que com atraso, com as obrigações perante a CVM.

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu esclareceu não ser cabível recurso ao CRSFN, uma vez que o art. 11, § 4º, da Lei 6.385/1976, prevê o recurso àquele órgão apenas nas hipóteses de aplicação de penalidades nos termos do art. 9º, §2º, o que não inclui o cancelamento de registro de companhia aberta.

Em seguida, o Relator lembrou que o item IX da Deliberação CVM 463/2003 condiciona a apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado à ocorrência de erro, omissão, obscuridade, inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, elementos que a Recorrente não demonstrou estarem presentes na decisão recorrida.

No entanto, para que nenhuma dúvida paire sobre o assunto, o Relator acolheu o recurso como pedido de reconsideração e, no mérito, esclareceu que:

(i) não seria aceitável a alegação de que a CVM não deu à Recorrente a oportunidade de regularizar a sua situação, uma vez que a SEP inicialmente suspendeu o seu registro, e somente um ano depois, em dezembro de 2014, o cancelamento foi efetivado, justamente pelo fato de a Clarion seguir deixando de prestar as informações tempestivamente; e

(ii) a Instrução CVM 480/2009 não isentou as sociedades em recuperação judicial de prestar as informações obrigatórias, permitindo, apenas, a não entrega do Formulário de Referência – FRE, como dispõe o art. 36.

Dessa forma, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto por Clarion e, no mérito, pela manutenção da decisão adotada pelo Colegiado na reunião de 14.04.15.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu e tendo em vista a inexistência de erro, omissão, obscuridade, inexatidões materiais ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 14.04.15 e, por conseguinte, a decisão da SEP que cancelou o registro da Clarion.

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