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Decisão do colegiado de 14/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS ADMINISTRADORES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS – PROC. SP2014/0017

Reg. nº 9208/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Adilson José da Silva e outros (em conjunto, “Reclamantes”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca de supostas irregularidades cometidas pelos administradores da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”).

Os Reclamantes requereram à CVM que se manifestasse sobre a necessidade de correção de Relatório de Atividades divulgado pela Petrobras no que diz respeito a dois assuntos: o reconhecimento de dívida dessa companhia para com a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e o reconhecimento de responsabilidade da companhia sobre eventual déficit nos planos de benefícios da PETROS como decorrência de alterações promovidas em seu regulamento em 1984.

Ao analisar a reclamação, a SEP entendeu que: (i) não cabe à CVM decidir sobre a obrigatoriedade ou não do reconhecimento de protestada dívida e sua consequente apresentação no Relatório de Atividades da Companhia; e (ii) a CVM não parece ser, de acordo com os fatos apresentados pelos Reclamantes, o foro adequado para a análise da amplitude da responsabilidade da Companhia no custeio de seu plano previdenciário.

A Relatora Luciana Dias iniciou seu relato constatando que, no caso concreto, o que os Reclamantes questionam é a ausência de informações completas sobre dois temas em relatório de atividades da Petrobras, cuja divulgação não é exigida pela regulamentação em vigor, mas ao qual se aplica o art. 14 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”).

No entanto, a Relatora observou que a Petrobras demonstrou haver controvérsias em relação às informações indicadas pelos Reclamantes. Em função disso, com base nos elementos acostados aos autos, a Relatora entendeu não ser possível à CVM, sem exacerbar suas competências, inferir se as informações divulgadas pela Petrobras estão em desacordo com o art. 14 da Instrução 480.

Nesse cenário, como defendido pela SEP, a Relatora ressaltou que não compete à CVM se sobrepor ao juízo formulado pela companhia para avaliar se é devido ou não o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela de RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime. Mais do que isso, sendo a controvérsia venha a ser formalizada por iniciativa da PETROS, por exemplo, por meio de procedimento judicial ou arbitral, a própria companhia dispõe de meios para avaliar a sua probabilidade de perda e, em seguida, ponderar sobre a necessidade de criar provisões e divulgar a controvérsia, nos termos da regulamentação em vigor.

Para a Relatora, o mesmo raciocínio se aplica em relação à responsabilidade da Petrobras pelo eventual déficit dos planos de benefícios administrados pela PETROS, uma vez que os elementos disponíveis nos autos não permitem à CVM afastar a possibilidade de questionamento de tal responsabilidade pela Petrobras, para quem as informações constantes do relatório de atividades seriam corretas e completas.

Desse modo, a Relatora destacou que compete à administração da companhia – e não à CVM - avaliar o disposto nos documentos apresentados pela PETROS, interpretá-los à luz da legislação posteriormente editada (em especial, as Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001) e, se entender pertinente, ajustar o disposto em seus relatórios de atividades.

Por fim, quanto à indicação dos Reclamantes acerca de apuração de responsabilidades dos administradores da Petrobras e de seus auditores independentes pela divulgação das informações, a Relatora reforçou o entendimento, já manifestado em outras oportunidades pelo Colegiado, de que a apuração de responsabilidades deve ocorrer no âmbito de processos administrativos sancionadores, não sendo de responsabilidade do Colegiado da CVM determinar à área técnica a instauração de processos dessa natureza (Deliberação CVM 538/2008), nem mesmo em sede recursal.

E no caso em questão, como afirmou a Relatora, a SEP concluiu inexistirem subsídios suficientes para questionar a conduta dos administradores e auditores independentes da Petrobras, sem que houvesse necessidade de quaisquer diligências adicionais e sem que fosse cabível a instauração de processo administrativo sancionador.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelos Reclamantes.

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