CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 14/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – BANCO SOFISA S.A. – PROC. RJ2014/3723

Reg. nº 9118/14
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Hilda Diruhy Burmaian (“Pedido” e “Requerente”), acionista controladora do Banco Sofisa S.A. (“Companhia”), nos termos da Deliberação CVM 463/2003, em face da decisão do Colegiado de 20.05.2014 que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de OPA por aumento de participação da Companhia com fundamento no § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art. 26 da Instrução CVM 361/2002.

No Pedido, a Requerente visa à reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado, com o reconhecimento da inexistência de obrigação de realizar a referida oferta pública e, em caso de manutenção da decisão, que fossem esclarecidas quais seriam as ações objeto da oferta, reconhecendo-se a exclusão das ações alienadas após 26.12.2008.

Por meio do MEMO/SRE/GER-1/Nº 60/2014, de 13.08.2014, a SRE considerou a inexistência de fato novo que justificasse a reconsideração da decisão de 20.05.2014, reafirmando o seu entendimento sobre a necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, já manifestado no MEMO/SRE/GER-1/Nº 17/2014, de 18.03.2014, e no MEMO/SRE/GER-1/Nº 26/2014, de 30.04.2014.

Preliminarmente, o Colegiado ressaltou que o art. 35-A da Instrução CVM 361/2002, que serviu de fundamento para a atualização, pela SRE, das ações em circulação da Companhia no âmbito do caso em questão, foi acrescentado à referida norma por meio da Instrução CVM 487/2010, de modo que o dispositivo apenas produziria efeitos a partir de sua entrada em vigor. Desse modo, o Colegiado entendeu que o mencionado art. 35-A não poderia ser aplicado retroativamente com vistas a atualizar a quantidade de ações em circulação com base em operações societárias ocorridas previamente à vigência da Instrução CVM 487/2010.

Nesse sentido, o Colegiado entendeu que a discussão sobre o mérito do pedido de reconsideração restaria prejudicada e deliberou o encaminhamento do processo à SRE para as providências cabíveis.

Voltar ao topo