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Decisão do colegiado de 07/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – TIAGO MARINHO SIZENANDO SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002025/2015-61

Reg. nº 9755/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Tiago Marinho Sizenando Silva (“Reclamante”) contra decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”), o valor inicialmente devido a título de ressarcimento de R$ 42.568,33 foi deduzido pelo montante já antecipado ao Reclamante nas operações liquidadas após a liquidação extrajudicial da Reclamada (11.09.14). Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido ao Reclamante, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

No seu recurso, o Reclamante alegou, em resumo, que sofreu "uma chamada de margem indevida no valor de R$ 57.100,14 realizada em 10.10.14", que depois teria sido reconhecida pelo próprio liquidante e restituída ao investidor por meio de depósito em 29.05.15. Para comprovar, encaminhou novo extrato de conta corrente que evidenciou esse depósito. Logo, entende como cabível o ressarcimento do valor de R$ 52.266,75, atualizados monetariamente, por corresponder ao seu saldo na Reclamada no dia 29.05.15.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao trazer um extrato de conta corrente atualizado até a data de 29.05.15, o Reclamante comprovou a existência de movimentações posteriores ao dia 02.02.15. Assim, de fato, o cálculo da SAN, que levou em conta os movimentos pós-liquidação na conta corrente do Reclamante apenas até 02.02.15, deveriam ser atualizados para que passem a considerar também esses movimentos, levando ao resultado final positivo no total de R$ 9.698,42. Como o resultado dessas movimentações agora é positivo, e ainda em linha com a metodologia da BSM, o valor inicialmente apurado como objeto de ressarcimento, de R$ 42.568,33, não deve mais estar sujeito a qualquer desconto de valores a título de "antecipação, pelo liquidante, do crédito do cliente", que, assim, passa a ser integralmente devido a título de ressarcimento.

Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou ser cabível o ressarcimento ao Reclamante no montante de R$ 42.568,33, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 85/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 42.568,33, atualizado monetariamente.

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