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Decisão do colegiado de 07/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CARLOS ALFREDO GOLDENBERG / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2015/1325

Reg. nº 9753/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Carlos Alfredo Goldenberg (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por apropriação indébita ou má gestão de R$ 31.000,00 aportados na corretora por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM (“Reclamada”) e seu agente autônomo Sr. Cláudio Lozer, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM entendeu não ser procedente o pleito do Reclamante, nos termos da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), por entender que as hipóteses de ressarcimento no âmbito do MRP seriam afastadas pelo fato de que o Reclamante sabia que estavam sendo realizadas operações em seu nome e que elas lhe impuseram perdas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, por entender que, no presente caso, existem fortes indícios de gestão de carteira irregular por agente autônomo, mas consentida pelo Reclamante, razão pela qual não há que se falar em execução infiel de ordens, restando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I, da Instrução 461.

O Colegiado acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 77/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM.

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