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Decisão do colegiado de 07/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DE CARTEIRA DE FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINE – PROCS. RJ2013/5692, RJ2013/6638 E RJ2013/8143

Reg. nº 9752/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedidos de prorrogação do prazo para o enquadramento de carteira de investimento estabelecido no art. 9º da Instrução 398, no âmbito dos Procs. RJ2013/5692, RJ2013/6638 e RJ2013/8143, formulados, nos termos do §1º do art. 78 da Instrução CVM 398/2003 (“Instrução 398”), por:

(i) BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - DTVM, na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – BRB Brasília Funcine;
(ii) BNY MELLON Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Cine AA Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcine; e
(iii) BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – Funcine Rio 1 (em conjunto “Administradoras”).

A SIN, após análise dos pedidos, manifestou-se no sentido de:

(i) indeferir os pedidos de prorrogação;
(ii) nos termos do art. 80 da Instrução 398 e do art. 90 da Instrução CVM 409/2004, determinar às Administradoras, no prazo de 30 dias, contados da comunicação da CVM e sem prejuízo das penalidades cabíveis, que convoquem assembleia geral de cotistas, cada uma para o FUNCINE que administra, para deliberarem sobre a: (a) transferência da administração dos Fundos; (b) incorporação a outro FUNCINE; ou (c) liquidação dos Fundos;
(iii) na hipótese do subitem (a) acima, recomendar a concessão do prazo de 180 dias, improrrogáveis e contados da data da realização da assembleia geral de cotistas, para que a nova administradora realize o enquadramento da carteira do respectivo FUNCINE; e
(iv) que as Administradoras informem à CVM, trimestralmente, a contar da comunicação da presente decisão, sobre os procedimentos adotados e sua evolução até o enquadramento da carteira dos Fundos (incluindo, a transferência de administração ou incorporação) ou sua liquidação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento manifestado pela área técnica, consubstanciado no Memorando nº 24/2015-CVM/SIN/GIE.

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