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Decisão do colegiado de 07/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. – PAS RJ2012/8094

Reg. nº 8708/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais (“Recorrente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8094.

Na ocasião, a SEP aplicou a pena de multa no valor de R$ 80.000,00 por infração ao art. 13 da Instrução CVM 480/2009, combinado com o art. 45 da mesma Instrução, pelo envio com atraso da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício social de 2010, do Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) referente ao trimestre findo em 30.9.2011 e do Formulário de Referência de 2012, bem como pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (“DF”) e do Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) referentes ao exercício social de 2011.

Ao analisar o recurso, a Relatora Luciana Dias lembrou que, de acordo com precedentes da CVM, consideram-se prontas (i) as DF e DFP, quando o auditor independente emite o seu parecer; e (ii) os ITR, a partir da data do relatório de revisão especial. Nesse sentido, segundo a Relatora, o argumento da SEP de que o DRI já possuiria as informações necessárias para o envio dos documentos DF e DFP de 2011 quando do envio do Formulário de Referência de 2012 não deve prosperar, pois, mesmo que as tivesse, não há evidências de que o parecer do auditor independente já teria sido emitido para que essas demonstrações pudessem ser consideradas como prontas para publicação.

Assim, a Relatora entendeu que o Recorrente é responsável pelo atraso no envio: (i) do ITR referente ao trimestre encerrado em 30.09.11, entregue com atraso de 16 dias; (ii) do Formulário de Referência de 2012, entregue com atraso de 28 dias; e (iii) da Proposta da Administração para a AGO de 2011, apresentada com atraso de 5 dias.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto pelo provimento parcial do recurso, no sentido de desconsiderar as penalidades relativas ao não envio das DF e DFP de 2011, reduzindo a penalidade aplicada ao Recorrente para R$ 50.000,00.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso, de modo a desconsiderar as penalidades relativas ao não envio das DF e DFP de 2011, reduzindo a penalidade aplicada ao Recorrente para R$ 50.000,00. O Recorrente poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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