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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 07.07.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 
PAS
Reg. 9750/15 – RJ2014/13977 – DRT
Reg. 9756/15 – RJ2014/12838* – DLD
Reg. 9757/15 –   RJ2015/1421* – DLD
                                                                                               * Sorteados por conexão ao PAS RJ2014/0578, por solicitação dos defendentes.


 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – BM&FBOVESPA S.A. – PROC. RJ2014/8063

Reg. nº 9544/15
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado pela BM&FBovespa S.A. (“Requerente” ou “Companhia”) para negociação privada com ações de sua própria emissão, especificamente no que se refere à transferência de ações aos beneficiários de Plano de Concessão de Ações (“Plano”) e à satisfação de obrigações decorrentes de quaisquer programas aprovados com base nas regras e limites do Plano e da regulamentação aplicável, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP considerou, resumidamente, que: (i) a operação está plenamente circunstanciada, pois possibilita o cumprimento do Plano; (ii) o pedido está sendo feito previamente à CVM, nos termos do art. 23 da Instrução 10; (iii) o Conselho de Administração da Requerente deverá conceder autorização prévia para a negociação; e (iv) a negociação se dará com base no valor de mercado das ações na data da efetiva transferência aos beneficiários.

Desse modo, a área técnica manifestou-se favorável aos futuros pagamentos de remuneração a serem efetuados pela Companhia em favor dos beneficiários do Plano, desde que “o montante pago em ações esteja englobado na remuneração anual aprovada pelas Assembleias Gerais da Companhia, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei nº 6.404/76” e que “as condições mencionadas no Plano de Concessão de Ações permaneçam inalteradas”.

O Relator Pablo Renteria concordou em parte com a manifestação da SEP, uma vez que, no seu entendimento, a primeira condição é desnecessária, pois a inclusão da despesa com o pagamento baseado em ações no montante global da remuneração dos administradores aprovado em assembleia constitui exigência legal, sendo, de cumprimento obrigatório, de modo que não haveria utilidade vincular a autorização pretendida pela Requerente à observância do aludido preceito normativo.

Por outro lado, o Relator concordou com a segunda condição estabelecida pela SEP, visto que a decisão da CVM quanto à concessão da autorização pretendida leva em consideração os termos contratuais estipulados no Plano.

Dessa forma, o Relator apresentou voto a favor da concessão da autorização solicitada pela Requerente, para que possa alienar privadamente ações de sua emissão mantidas em tesouraria, no âmbito do Plano, desde que suas condições contratatuais sejam mantidas inalteradas.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia, desde que observada a exigência elencada pelo Relator.

PEDIDO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/13240

Reg. nº 9439/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação do requerimento de Cassio Elias Audi ("Requerente") para que seja concedido prazo adicional de 10 dias para cumprimento do Termo de Compromisso (“Termo”) aprovado na reunião de 09.12.14, no âmbito do PAS RJ2013/13240.

O Requerente alega que, de acordo com as Cláusulas 1ª e 2ª do Termo, o valor a ser pago deve ser atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até o mês imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. Como o prazo para pagamento foi fixado em 10 dias a partir da data da publicação do Termo no Diário Oficial da União (26.06.15), o valor a ser pago deveria ser atualizado com base no IPCA relativo ao mês de junho de 2015, que ainda não foi divulgado.

Acompanhando a opinião do Comitê de Termo de Compromisso, que se manifestou durante a reunião, o Colegiado esclareceu que o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação assumida pelo Requerente será iniciado a partir da divulgação do IPCA de junho de 2015, data em que estarão presentes todas as condições necessárias para o fiel cumprimento do Termo.

PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DE CARTEIRA DE FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINE – PROCS. RJ2013/5692, RJ2013/6638 E RJ2013/8143

Reg. nº 9752/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedidos de prorrogação do prazo para o enquadramento de carteira de investimento estabelecido no art. 9º da Instrução 398, no âmbito dos Procs. RJ2013/5692, RJ2013/6638 e RJ2013/8143, formulados, nos termos do §1º do art. 78 da Instrução CVM 398/2003 (“Instrução 398”), por:

(i) BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - DTVM, na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – BRB Brasília Funcine;
(ii) BNY MELLON Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Cine AA Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcine; e
(iii) BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – Funcine Rio 1 (em conjunto “Administradoras”).

A SIN, após análise dos pedidos, manifestou-se no sentido de:

(i) indeferir os pedidos de prorrogação;
(ii) nos termos do art. 80 da Instrução 398 e do art. 90 da Instrução CVM 409/2004, determinar às Administradoras, no prazo de 30 dias, contados da comunicação da CVM e sem prejuízo das penalidades cabíveis, que convoquem assembleia geral de cotistas, cada uma para o FUNCINE que administra, para deliberarem sobre a: (a) transferência da administração dos Fundos; (b) incorporação a outro FUNCINE; ou (c) liquidação dos Fundos;
(iii) na hipótese do subitem (a) acima, recomendar a concessão do prazo de 180 dias, improrrogáveis e contados da data da realização da assembleia geral de cotistas, para que a nova administradora realize o enquadramento da carteira do respectivo FUNCINE; e
(iv) que as Administradoras informem à CVM, trimestralmente, a contar da comunicação da presente decisão, sobre os procedimentos adotados e sua evolução até o enquadramento da carteira dos Fundos (incluindo, a transferência de administração ou incorporação) ou sua liquidação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento manifestado pela área técnica, consubstanciado no Memorando nº 24/2015-CVM/SIN/GIE.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. – PAS RJ2012/8094

Reg. nº 8708/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais (“Recorrente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8094.

Na ocasião, a SEP aplicou a pena de multa no valor de R$ 80.000,00 por infração ao art. 13 da Instrução CVM 480/2009, combinado com o art. 45 da mesma Instrução, pelo envio com atraso da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício social de 2010, do Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) referente ao trimestre findo em 30.9.2011 e do Formulário de Referência de 2012, bem como pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (“DF”) e do Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) referentes ao exercício social de 2011.

Ao analisar o recurso, a Relatora Luciana Dias lembrou que, de acordo com precedentes da CVM, consideram-se prontas (i) as DF e DFP, quando o auditor independente emite o seu parecer; e (ii) os ITR, a partir da data do relatório de revisão especial. Nesse sentido, segundo a Relatora, o argumento da SEP de que o DRI já possuiria as informações necessárias para o envio dos documentos DF e DFP de 2011 quando do envio do Formulário de Referência de 2012 não deve prosperar, pois, mesmo que as tivesse, não há evidências de que o parecer do auditor independente já teria sido emitido para que essas demonstrações pudessem ser consideradas como prontas para publicação.

Assim, a Relatora entendeu que o Recorrente é responsável pelo atraso no envio: (i) do ITR referente ao trimestre encerrado em 30.09.11, entregue com atraso de 16 dias; (ii) do Formulário de Referência de 2012, entregue com atraso de 28 dias; e (iii) da Proposta da Administração para a AGO de 2011, apresentada com atraso de 5 dias.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto pelo provimento parcial do recurso, no sentido de desconsiderar as penalidades relativas ao não envio das DF e DFP de 2011, reduzindo a penalidade aplicada ao Recorrente para R$ 50.000,00.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso, de modo a desconsiderar as penalidades relativas ao não envio das DF e DFP de 2011, reduzindo a penalidade aplicada ao Recorrente para R$ 50.000,00. O Recorrente poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRÍPLICE AUDITORIA – PROC. RJ2015/5518

Reg. nº 9751/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRÍPLICE AUDITORIA contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CARLOS ALFREDO GOLDENBERG / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2015/1325

Reg. nº 9753/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Carlos Alfredo Goldenberg (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por apropriação indébita ou má gestão de R$ 31.000,00 aportados na corretora por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM (“Reclamada”) e seu agente autônomo Sr. Cláudio Lozer, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM entendeu não ser procedente o pleito do Reclamante, nos termos da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), por entender que as hipóteses de ressarcimento no âmbito do MRP seriam afastadas pelo fato de que o Reclamante sabia que estavam sendo realizadas operações em seu nome e que elas lhe impuseram perdas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, por entender que, no presente caso, existem fortes indícios de gestão de carteira irregular por agente autônomo, mas consentida pelo Reclamante, razão pela qual não há que se falar em execução infiel de ordens, restando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I, da Instrução 461.

O Colegiado acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 77/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – IVANA DOS SANTOS / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002026/2015-14

Reg. nº 9754/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Ivana dos Santos (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 3.439,48, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A BSM julgou pela procedência parcial do pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”), do valor reclamado, apenas R$ 111,86 eram provenientes de operações em bolsa, enquanto a importância de R$ 3.318,44 era referente a pagamentos de juros por posições detidas em títulos públicos, de forma a completar o saldo de R$ 3.430,30 como saldo de abertura na conta corrente da Reclamada no dia da liquidação. Dessa forma, apenas o montante de R$ 111,86 poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 86/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – TIAGO MARINHO SIZENANDO SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002025/2015-61

Reg. nº 9755/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Tiago Marinho Sizenando Silva (“Reclamante”) contra decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”), o valor inicialmente devido a título de ressarcimento de R$ 42.568,33 foi deduzido pelo montante já antecipado ao Reclamante nas operações liquidadas após a liquidação extrajudicial da Reclamada (11.09.14). Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido ao Reclamante, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

No seu recurso, o Reclamante alegou, em resumo, que sofreu "uma chamada de margem indevida no valor de R$ 57.100,14 realizada em 10.10.14", que depois teria sido reconhecida pelo próprio liquidante e restituída ao investidor por meio de depósito em 29.05.15. Para comprovar, encaminhou novo extrato de conta corrente que evidenciou esse depósito. Logo, entende como cabível o ressarcimento do valor de R$ 52.266,75, atualizados monetariamente, por corresponder ao seu saldo na Reclamada no dia 29.05.15.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao trazer um extrato de conta corrente atualizado até a data de 29.05.15, o Reclamante comprovou a existência de movimentações posteriores ao dia 02.02.15. Assim, de fato, o cálculo da SAN, que levou em conta os movimentos pós-liquidação na conta corrente do Reclamante apenas até 02.02.15, deveriam ser atualizados para que passem a considerar também esses movimentos, levando ao resultado final positivo no total de R$ 9.698,42. Como o resultado dessas movimentações agora é positivo, e ainda em linha com a metodologia da BSM, o valor inicialmente apurado como objeto de ressarcimento, de R$ 42.568,33, não deve mais estar sujeito a qualquer desconto de valores a título de "antecipação, pelo liquidante, do crédito do cliente", que, assim, passa a ser integralmente devido a título de ressarcimento.

Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou ser cabível o ressarcimento ao Reclamante no montante de R$ 42.568,33, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 85/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 42.568,33, atualizado monetariamente.

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