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Decisão do colegiado de 30/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência e apenas da discussão do Proc. RJ2014/7376.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - PARTICIPAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES - BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SP2015/0118

Reg. nº 9747/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“Recorrente”), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento Imobiliário – FII Prime Portfolio (“FII Prime”) e Fundo de Investimento Imobiliário – FII BTG Pactual Corporate Office Fund (“BC Fund”), contra o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN expresso no Ofício nº 0616/2015/CVM/SIN/GIE, de 14.04.2015 (“Ofício”).

Nos termos do Ofício, a SIN entendeu necessária a apreciação, pelos cotistas do BC Fund reunidos em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”), da participação indireta deste fundo, por meio do FII Prime e do Fundo de Investimentos em Participações Bridge (“FIP Bridge” ou “Ofertante”), na oferta pública voluntária de aquisição de ações da BR Properties S.A. (“OPA” e “Companhia”, respectivamente) lançada pelo FIP Bridge. A OPA seria parcialmente financiada pela oferta pública das cotas do FII Prime por meio de esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476/2009 (“Oferta 476”).

Segundo a área técnica, a OPA e seus desdobramentos, que inclui a cisão do Ofertante com transferência de ativos da Companhia para partes relacionadas à própria Recorrente, representariam situações de conflito de interesse, o que é vedado pelo art. 12, inc. VII, da Lei 8.668/1993 (“Lei 8.668”), salvo se a matéria for aprovada em assembleia de cotistas com quórum qualificado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”).

Em seu recurso, a Administradora requer a reforma da decisão da SIN, argumentando principalmente que: (i) o FII Prime não é um mero veículo de investimento do BC Fund; (ii) exigir o voto dos cotistas do BC Fund para operações a serem realizadas pelo FII Prime seria o mesmo que exigir o voto dos cotistas de um fundo de fundos caso um dos seus fundos investidos participe de uma operação em potencial conflito de interesses, o que não encontra respaldo legal e extrapola a competência da CVM; e (iii) a aprovação da operação pelos investidores reunidos na AGC do FII Prime, com abstenção de voto por parte do BC Fund, atende aos requisitos da Instrução 472, e deve ser reconhecida como a única aprovação exigida ao caso.

A SIN, após analisar e rebater os argumentos apresentados pela Administradora em seu recurso, manteve seu entendimento pela necessidade de realização de assembleia geral extraordinária de cotistas para deliberar sobre a participação do FII Prime na OPA da BR Properties e que, caso os cotistas do BC Fund deliberem pela não participação do FII Prime na OPA, este fundo não poderia realizar a Oferta 476 com este propósito. A SIN também ressaltou que, no seu entendimento, o art. 9º, §1º, inc. IV, da Lei 6.385/1976 (“Lei 6.385”) dá competência à CVM para impedir a realização da operação até que seja atendido o disposto no art. 34 da Instrução 472.

O Diretor Pablo Renteria apresentou voto nos seguintes termos:

(i) o fundamento legal da atuação da SIN no presente caso deve ser alterado para o art. 9º, § 1º, inciso III, da Lei 6.385, em vez do inc. IV do mesmo dispositivo, tendo em vista tratar-se de orientação e recomendação da CVM, que, se não forem observadas pela Recorrente, darão ensejo às providências administrativas que a própria SIN entender cabíveis;

(ii) na hipótese de a operação seguir em frente, cumpre à Recorrente, nos termos do art. 34 da Instrução 472, convocar assembleia geral dos cotistas do BC Fund a fim de que estes possam deliberar acerca do teor do voto a ser manifestado na assembleia do FII Prime, no que se refere à realização da Oferta 476;

(iii) o comando estabelecido no art. 24 da Instrução 472 não veda a que o BC Fund, representado pelo Recorrente, exerça o direito de voto na assembleia de cotistas do FII Prime nos estritos termos estabelecidos na assembleia de que trata o item “ii” acima, a fim de decidir acerca da distribuição pública de novas cotas de emissão desse fundo; e

(iv) em virtude do disposto no art. 34 da Instrução 472, combinado com o art. 19, § 3º, da mesma Instrução, a Recorrente deve disponibilizar aos cotistas do BC Fund, previamente à realização da referida assembleia, informações completas e precisas sobre toda a operação, inclusive sobre os interesses que tenha em relação à operação e que possam ser opostos ou paralelos aos da coletividade de cotistas do BC Fund.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento manifestado pelo Diretor Pablo Renteria em seu voto, deliberou indeferir o recurso apresentado pela Recorrente.

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