CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 30/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência e apenas da discussão do Proc. RJ2014/7376.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LUCIANO MASSAYUKI SAKAUE / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001517/2015-30

Reg. nº 9746/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luciano Massayuki Sakaue (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 33.141,89, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12.

A Gerência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, a totalidade era proveniente de operações em bolsa. Assim, a Gerência Jurídica da BSM, em seu parecer, opinou pela procedência do pedido, visto que a totalidade do valor pleiteado decorre de operações de bolsa, parecer esse que foi acompanhado pelo Diretor de Autorregulação. Entretanto, o Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, não acompanhou a proposta da área jurídica, resultando no indeferimento do pedido de ressarcimento.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP, com fundamento no art. 77, V, da Instrução 461, abrange o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa.

Não obstante, a SMI entende incabível o ressarcimento no caso concreto, pois o recurso apresentado à CVM em 18.03.15 é intempestivo, considerando que a decisão de indeferimento da BSM foi entregue no endereço de correspondência indicado pelo próprio Reclamante como válido em 13.12.13.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 61/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

Voltar ao topo