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Decisão do colegiado de 30/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência e apenas da discussão do Proc. RJ2014/7376.
 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – CSU CARDSYSTEM S.A. - PROC. RJ2015/0924

Reg. nº 9665/15
Relator: DRT

Trata-se de pedido de autorização formulado pela CSU Cardsystem S.A. (“Companhia”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para transferir de forma privada ações ordinárias mantidas em tesouraria para determinados diretores, superintendentes e gerentes seniores, como pagamento de remuneração complementar.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP pronunciou-se favoravelmente ao pedido da Companhia, por entender que o plano atende aos requisitos firmados em precedentes da CVM, quais sejam: (i) deve representar uma forma de remuneração e não uma liberalidade; (ii) deve ser aprovado por assembleia geral; (iii) deve comprometer seus beneficiários com a obtenção de resultados; (iv) o percentual de ações a serem doadas deve ser razoável; (v) deve estar englobado na remuneração dos administradores, quando estes forem beneficiários do plano; e (vi) deve ser divulgado adequadamente, antes e após a realização da assembleia geral que o aprovar.

O Relator Roberto Tadeu entendeu que o pedido é um caso especial e plenamente circunstanciado, nos moldes do disposto no art. 23 da Instrução 10, ressaltando-se que, de acordo com a Companhia, serão observadas as vedações do art. 2º da referida Instrução. Dessa forma, o Relator acompanhou o entendimento manifestado pela SEP e apresentou voto pela concessão da autorização para a Companhia transferir de forma privada ações de sua emissão mantidas em tesouraria, na forma pleiteada.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia.

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