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Decisão do colegiado de 30/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência e apenas da discussão do Proc. RJ2014/7376.
 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL DA TIM PARTICIPAÇÕES S.A. - JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ2012/14027

Reg. nº 8714/13
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por JVCO Participações Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu não ter ocorrido irregularidade na deliberação da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) da TIM Participações S.A. (“Companhia”), realizada em 11.04.12, que aprovou a composição do Conselho Fiscal e elegeu os membros efetivos e suplentes do mencionado órgão.

O processo teve origem em reclamação do Recorrente sobre o número de membros do Conselho Fiscal designados e eleitos pelo acionista controlador TIM Brasil Serviços e Participações S.A., em desacordo com o art. 161, §4º, alínea “b” da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

De acordo com a área técnica, a decisão do Colegiado (RC 03.06.03 – Proc. RJ2003/3127), a que aludiram tanto a Reclamante como a Companhia, esclarece que a assembleia geral de acionistas é livre para definir o número de membros do Conselho Fiscal, desde que observados o mínimo de três e o máximo de cinco, estabelecidos no § 1º do art. 161 da Lei 6.404.

Ainda segundo a referida decisão, a expressão “mais um” contida na parte final da alínea “b” do § 4º do art. 161 da Lei 6.404 deveria ser interpretada como “pelo menos mais um”, uma vez que a finalidade da norma é a de assegurar a prevalência do princípio majoritário no âmbito do Conselho Fiscal, e não a de limitar o número de conselheiros fiscais que o acionista majoritário tem direito a eleger. Diante disso, a SEP entendeu não ter ocorrido a irregularidade apontada pelo Recorrente na deliberação da AGO.

Inicialmente, o Relator Pablo Renteria ressaltou que o recurso é intempestivo, uma vez que não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no inciso I da Deliberação CVM 463/2003 para sua apresentação. Não obstante, tendo em vista a relevância da matéria nele versada, o Relator entendeu conveniente e oportuno apreciá-lo.

O Relator observou que a controvérsia interpretativa suscitada pela Recorrente não é nova e o Colegiado da CVM já se manifestou a respeito nas reuniões de 03.06.03 e 17.06.03, ao apreciar os Procs. RJ2003/3127, RJ2003/4257, RJ2003/3128, RJ2003/3129 e RJ2003/3130.

Dessa forma, o Relator, após analisar o assunto à luz dos argumentos levantados pela Recorrente e pela área técnica, apresentou voto (i) esclarecendo que permanece válida a orientação estabelecida pelo Colegiado nas reuniões de 03.06.03 e 17.06.03 acerca do disposto no § 4º do art. 161 da Lei 6.404; e (ii) entendendo que assiste razão à SEP no que diz respeito à regularidade da deliberação da AGO da Companhia realizada em 11.04.12.

Nesse sentido, o Relator ressaltou que, no caso em tela, os acionistas deliberaram que o Conselho Fiscal passaria a ser composto por quatro membros; ato contínuo, os minoritários elegeram, separadamente, um membro efetivo e respectivo suplente e, a seu turno, o acionista controlador indicou os demais membros efetivos e respectivos suplentes, os quais foram eleitos pela maioria dos acionistas presentes. Para o Relator, tal deliberação ocorreu em linha com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 161 da Lei 6.404, tendo em conta a interpretação acolhida pela CVM a respeito desses preceitos legais.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Relator Pablo Renteria consubstanciado em seu voto e indeferiu o recurso apresentado pela Recorrente.

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