CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 23/06/2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LEONARDO PUCCINELLI / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001751/2015-67

Reg. nº 9722/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Leonardo Puccinelli (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 40.000,00, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, nada era proveniente de operações em bolsa, pois se referia a um depósito realizado na conta corrente pelo Reclamante em 26.08.2014, ou seja, pouco antes da liquidação extrajudicial da Reclamada.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela improcedência do pedido do Reclamante, visto que a totalidade do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM indeferiu o pedido de ressarcimento formulado pelo Reclamante, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, após analisar os elementos trazidos nos autos e os argumentos apresentados pelo Reclamante, opinou pela manutenção da decisão da BSM. Em sua manifestação, a área técnica destacou que, como previsto na metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, apenas os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial que sejam provenientes de operações em bolsa estão sob o escopo do ressarcimento pelo MRP. Dessa forma, a SMI entendeu ser incabível qualquer ressarcimento ao Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 72/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

Voltar ao topo